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Jurisprudência


TJDF APO - 834689-20130110405563APO

Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CIVIL E CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE CRIANÇA RECÉM-NASCIDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. OMISSÃO. ILICITUDE. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1. Ao analisar a matéria em destaque, observo que esta dispensava prova pericial e testemunhal, na medida em que se cuida de tema essencialmente de direito, haja vista se tratar de lide passível de ser dirimida mediante o cotejo dos documentos apresentados com o direito vigente. 2. De acordo com a Teoria da Responsabilidade Subjetiva, nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, impondo ao administrado, além da prova do dano e da existência do nexo de causalidade, a comprovação da culpa. 3. Constatada a culpa da Administração Pública por meio dos elementos de prova coligidos aos autos, presente está a responsabilidade subjetiva do Estado pelo evento danoso. Nessas condições, mostra-se configurado o dano moral e, como decorrência, o dever de reparação. 4. A indenização por danos morais possui a dupla função de compensar a dor da vítima e responsabilizar o ofensor, devendo ser fixada em obediência ao princípio da razoabilidade e em atenção às peculiaridades do caso. 5. É devida reparação material aos genitores pela morte de filho menor de idade, porquanto há presunção relativa de dependência econômica de membros de famílias de baixa renda. Nesse contexto, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça passou a fixar, para fins de apensionamento mensal pela morte de filho menor que não exercia atividade remunerada à época do óbito, a proporção de 2/3 do salário mínimo, dos 14 aos 25 anos, e, a partir daí, 1/3 do salário-mínimo até quando a criança falecida completaria 65 anos. 6. Agravo retido não provido. Deu-se parcial provimento à apelação interposta pelo Distrito Federal e ao reexame necessário, a fim de reduzir o valor da condenação.

Data do Julgamento : 20/11/2014
Data da Publicação : 02/12/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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