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Jurisprudência


TJDF APO - 835733-20100110268607APO

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL: PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS: SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. APOSENTADORIA. MOLÉSTIA PROFISSIONAL CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. DIREITO RECONHECIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Nas hipóteses em que os pedidos formulados pela parte autora na inicial, decorrem da narrativa lógica dos fatos, não merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial calcada na violação ao artigo 295 do Código de Processo Civil. 2. Anecessidade de previsão legal de moléstias se restringe às doenças graves, descritas no artigo 186, I, e §1º, da Lei n. 8.112/90. 3. Emergindo da prova pericial produzida nos autos, a existência de nexo de causalidade entre as doenças desenvolvidas e a atividade laboral exercida pela servidora, fica autorizado o pagamento de proventos integrais de aposentadoria. 4. Não estando evidenciada qualquer conduta omissiva ou comissiva por parte do réu, apta a dar ensejo às doenças incapacitantes apresentadas pela parte autora, não há como ser acolhida a pretensão de indenização por danos materiais vindicada na inicial. 5. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte do pedido inicial, os ônus de sucumbência devem ser fixados de forma recíproca, na forma prevista no caput do artigo 21 do Código de Processo Civil. 6. Preliminar rejeitada. Remessa Oficial e recursos voluntários conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 05/11/2014
Data da Publicação : 04/12/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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