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Jurisprudência


TJDF APO - 836976-20130110412322APO

Ementa
RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DIREITO EM QUESTÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARTIGO 20, §§ 3º e 4º, DO CPC. RAZOABILIDADE. 1. A contagem do prazo quinquenal para propor ação objetivando a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída inicia-se na data da aposentadoria, porquanto a partir desse momento a licença-prêmio não pôde mais ser usufruída. 2. Tendo a demanda, para pagamento de abono pecuniário, sido ajuizada dentro do quinquênio, tal qual dispõe o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, afasta-se a prejudicial de mérito de prescrição. 3. Acha-se consolidada a jurisprudência sobre o direito do servidor aposentado à conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída nem contada em dobro para a aposentação, pouco importando se a licença deixou de ser gozada por conveniência administrativa ou do servidor. 4. Em que pese o reconhecimento do direito da servidora ao abono de permanência na esfera administrativa, deixando a Administração Pública de proceder ao pagamento desse montante, detém aquela interesse para vindicar judicialmente a satisfação desse crédito. 5. Preenchidos os requisitos necessários ao percebimento do abono de permanência (Emenda Constitucional n. 41/2003) e reconhecida a existência do débito na esfera administrativa, detém a servidora pública o direito ao efetivo adimplemento dessa importância. 6. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, entendeu que o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em curso. 7. As condenações proferidas contra a Fazenda Pública, após a entrada em vigor da Lei 11.960/09, deverão observar, para os critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora, as normas nela disciplinadas. Em contrapartida, nos períodos anteriores, referidos consectários seguirão os parâmetros definidos pela legislação vigente. 8. Vencida a Fazenda Pública são devidos honorários advocatícios a serem fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 9. Recurso voluntário e reexame necessário parcialmente providos.

Data do Julgamento : 12/11/2014
Data da Publicação : 10/12/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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