TJDF APO - 838286-20110111477550APO
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PERCEPÇÃO ATÉ CONCLUSÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SÚMULA N° 111 DO STJ. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA. 1. Em decorrência da redução da capacidade de o segurado exercer a atividade que antes desempenhava, forçoso reconhecer a aplicação dos arts. 59 e 89, ambos da Lei n.º 8.213/96, que asseguram ao trabalhador o direito à percepção de auxílio-doença acidentário, até que seja submetido ao programa de reabilitação profissional. 2. A fixação de honorários advocatícios em desfavor do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consistente em parcelas vencidas e não quitadas, se mostra razoável e prudente, não havendo violação ao comando da Súmula n° 111 do colendo STJ. 3. Apelação da Autora conhecida e parcialmente provida. Remessa Oficial e Apelação do Réu conhecidas, mas não providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PERCEPÇÃO ATÉ CONCLUSÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SÚMULA N° 111 DO STJ. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA. 1. Em decorrência da redução da capacidade de o segurado exercer a atividade que antes desempenhava, forçoso reconhecer a aplicação dos arts. 59 e 89, ambos da Lei n.º 8.213/96, que asseguram ao trabalhador o direito à percepção de auxílio-doença acidentário, até que seja submetido ao programa de reabilitação profissional. 2. A fixação de honorários advocatícios em desfavor do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consistente em parcelas vencidas e não quitadas, se mostra razoável e prudente, não havendo violação ao comando da Súmula n° 111 do colendo STJ. 3. Apelação da Autora conhecida e parcialmente provida. Remessa Oficial e Apelação do Réu conhecidas, mas não providas.
Data do Julgamento
:
03/12/2014
Data da Publicação
:
12/12/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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