TJDF APO - 838958-20130110634720APO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO DO MANDAMUS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CANDIDATO CONSIDERADO 'NÃO RECOMENDADO' NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ELEVADO GRAU DE SUBJETIVIDADE. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJDFT. 1. O mandado de segurança é açãocivil de rito especial, destinado a afastar ofensa a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, através de ordem judicial corretiva ou impeditiva da ilegalidade, ordem essa a ser cumprida pela autoridade coatora. Inteligência do art. 1º da Lei Federal nº 12.016/2009. 2. No presente caso, a pretensão do apelado/impetrante é a de continuar nas fases do certame, em virtude de ter sido considerado inapto pelo exame psicológico, reputando ilegal o ato da autoridade apontada como coatora, uma vez que o teste psicológico não foi aplicado de forma objetiva. 3. Logo, inexiste óbice para que a questão seja resolvida no âmbito do mandamus, pois as alegações do apelado/impetrante se coadunam com o rito previsto no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, sendo possível a demonstração pela via documental, compatível com o rito destinado ao mandado de segurança. 4. Portanto, não há que se falar em extinção do feito na forma do art. 267, I, do CPC, uma vez que haveria necessidade de dilação probatória. 5. De acordo com o Enunciado n° 20 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 6. É válida a exigência de teste psicológico como fase do concurso público. Porém, quando há reconhecimento do seu elevado grau de subjetividade deve ser reconhecida a sua nulidade. Precedentes do STJ e do TJDFT. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO DO MANDAMUS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CANDIDATO CONSIDERADO 'NÃO RECOMENDADO' NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ELEVADO GRAU DE SUBJETIVIDADE. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJDFT. 1. O mandado de segurança é açãocivil de rito especial, destinado a afastar ofensa a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, através de ordem judicial corretiva ou impeditiva da ilegalidade, ordem essa a ser cumprida pela autoridade coatora. Inteligência do art. 1º da Lei Federal nº 12.016/2009. 2. No presente caso, a pretensão do apelado/impetrante é a de continuar nas fases do certame, em virtude de ter sido considerado inapto pelo exame psicológico, reputando ilegal o ato da autoridade apontada como coatora, uma vez que o teste psicológico não foi aplicado de forma objetiva. 3. Logo, inexiste óbice para que a questão seja resolvida no âmbito do mandamus, pois as alegações do apelado/impetrante se coadunam com o rito previsto no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, sendo possível a demonstração pela via documental, compatível com o rito destinado ao mandado de segurança. 4. Portanto, não há que se falar em extinção do feito na forma do art. 267, I, do CPC, uma vez que haveria necessidade de dilação probatória. 5. De acordo com o Enunciado n° 20 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 6. É válida a exigência de teste psicológico como fase do concurso público. Porém, quando há reconhecimento do seu elevado grau de subjetividade deve ser reconhecida a sua nulidade. Precedentes do STJ e do TJDFT. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
26/11/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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