TJDF APO - 839621-20110112173887APO
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO, TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. GRAVIDEZ. OCUPANTE DE FUNÇÃO TEMPORÁRIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LICENÇA-MATERNIDADE. RETORNO AOS QUADROS PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISTINÇÃO. 1. A empregada gestante possui direito público subjetivo à licença-maternidade e à estabilidade provisória contra despedida sem justa causa até cinco meses após o parto, em virtude de serem essas garantias sociais alçadas ao nível constitucional como parte de um sistema protetivo da obreira e do nascituro. 2. A licença-maternidade e a estabilidade provisória contra despedida sem justa causa até cinco meses após o parto devem ser outorgadas à gestante independentemente da natureza do vínculo por ela ostentado com a Administração Pública. Isso é, não possui relevância jurídica, para concessão dos referidos benefícios, tratar-se a gestante de servidora ocupante de função ou cargo efetivo, comissionado ou temporário. 3. É devida a manutenção, nos quadros da Administração Publica, até o prazo de cinco meses após o parto, da servidora cujo desligamento sucedeu à gravidez, em razão da regra do art. 10, II, b do ADCT. 4. Alicença-maternidade tem caráter de direito trabalhista e visa garantir o afastamento da gestante por cento e vinte dias, durante os quais o contrato de emprego ficará suspenso. Já o salário-maternidade constitui o benefício previdenciário que substitui a remuneração integral da segurada durante o período em que ela estará desfrutando de licença-maternidade e cujo pagamento é, em via de regra, assumido pela autarquia previdenciária, mediante sistema de compensação com o empregador. 5.Recurso e remessa oficial conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO, TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. GRAVIDEZ. OCUPANTE DE FUNÇÃO TEMPORÁRIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LICENÇA-MATERNIDADE. RETORNO AOS QUADROS PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISTINÇÃO. 1. A empregada gestante possui direito público subjetivo à licença-maternidade e à estabilidade provisória contra despedida sem justa causa até cinco meses após o parto, em virtude de serem essas garantias sociais alçadas ao nível constitucional como parte de um sistema protetivo da obreira e do nascituro. 2. A licença-maternidade e a estabilidade provisória contra despedida sem justa causa até cinco meses após o parto devem ser outorgadas à gestante independentemente da natureza do vínculo por ela ostentado com a Administração Pública. Isso é, não possui relevância jurídica, para concessão dos referidos benefícios, tratar-se a gestante de servidora ocupante de função ou cargo efetivo, comissionado ou temporário. 3. É devida a manutenção, nos quadros da Administração Publica, até o prazo de cinco meses após o parto, da servidora cujo desligamento sucedeu à gravidez, em razão da regra do art. 10, II, b do ADCT. 4. Alicença-maternidade tem caráter de direito trabalhista e visa garantir o afastamento da gestante por cento e vinte dias, durante os quais o contrato de emprego ficará suspenso. Já o salário-maternidade constitui o benefício previdenciário que substitui a remuneração integral da segurada durante o período em que ela estará desfrutando de licença-maternidade e cujo pagamento é, em via de regra, assumido pela autarquia previdenciária, mediante sistema de compensação com o empregador. 5.Recurso e remessa oficial conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
10/12/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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