TJDF APO - 840078-20100111467214APO
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO JURÍDICA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não incide o prazo decadencial do art. 41 do Decreto nº 21.688/2000, em se tratando de questionamento contra ato administrativo que considerou a candidata de concurso público não recomendada na avaliação psicológica. 2. Incabível formação de litisconsórcio passivo necessário dos demais candidatos aprovados no concurso, na hipótese em que discute a legitimidade da exigência de exame psicotécnico para o cargo público. 3. Os testes psicotécnicos devem se revestir de objetividade, tanto na fase de aplicação, quanto na de avaliação, a fim de que sejam observados os princípios da impessoalidade, da isonomia e da motivação dos atos administrativos. 4. O STJ entende ser possível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento dos cargos públicos, desde que esteja previsto em lei, seja pautado por critérios objetivos e permita a interposição de recurso pelo candidato. 5. Reconhecida a ilegalidade do exame psicológico diante de sua subjetividade, deve-se impor ao candidato que se submeta a novo exame, que deverá ser realizado com critérios objetivos e possibilitando revisão do resultado final 6. Nas demandas em que é vencida a Fazenda Pública, a fixação da verba honorária funda-se no § 4º do art. 20 do CPC, mediante apreciação equitativa do juiz, que consiste na ponderação dos elementos da causa elencados no § 3º do art. 20 do CPC, todavia sem adstrição aos limites percentuais (mínimo de 10% e máximo de 20%) que contempla. 7. Não fixados os honorários advocatícios em valor razoável, estando excessivos e desproporcionais à importância da causa e ao trabalho desenvolvido, impõe-se sua redução. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO JURÍDICA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não incide o prazo decadencial do art. 41 do Decreto nº 21.688/2000, em se tratando de questionamento contra ato administrativo que considerou a candidata de concurso público não recomendada na avaliação psicológica. 2. Incabível formação de litisconsórcio passivo necessário dos demais candidatos aprovados no concurso, na hipótese em que discute a legitimidade da exigência de exame psicotécnico para o cargo público. 3. Os testes psicotécnicos devem se revestir de objetividade, tanto na fase de aplicação, quanto na de avaliação, a fim de que sejam observados os princípios da impessoalidade, da isonomia e da motivação dos atos administrativos. 4. O STJ entende ser possível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento dos cargos públicos, desde que esteja previsto em lei, seja pautado por critérios objetivos e permita a interposição de recurso pelo candidato. 5. Reconhecida a ilegalidade do exame psicológico diante de sua subjetividade, deve-se impor ao candidato que se submeta a novo exame, que deverá ser realizado com critérios objetivos e possibilitando revisão do resultado final 6. Nas demandas em que é vencida a Fazenda Pública, a fixação da verba honorária funda-se no § 4º do art. 20 do CPC, mediante apreciação equitativa do juiz, que consiste na ponderação dos elementos da causa elencados no § 3º do art. 20 do CPC, todavia sem adstrição aos limites percentuais (mínimo de 10% e máximo de 20%) que contempla. 7. Não fixados os honorários advocatícios em valor razoável, estando excessivos e desproporcionais à importância da causa e ao trabalho desenvolvido, impõe-se sua redução. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/12/2014
Data da Publicação
:
19/12/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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