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Jurisprudência


TJDF APO - 840078-20100111467214APO

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO JURÍDICA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não incide o prazo decadencial do art. 41 do Decreto nº 21.688/2000, em se tratando de questionamento contra ato administrativo que considerou a candidata de concurso público não recomendada na avaliação psicológica. 2. Incabível formação de litisconsórcio passivo necessário dos demais candidatos aprovados no concurso, na hipótese em que discute a legitimidade da exigência de exame psicotécnico para o cargo público. 3. Os testes psicotécnicos devem se revestir de objetividade, tanto na fase de aplicação, quanto na de avaliação, a fim de que sejam observados os princípios da impessoalidade, da isonomia e da motivação dos atos administrativos. 4. O STJ entende ser possível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento dos cargos públicos, desde que esteja previsto em lei, seja pautado por critérios objetivos e permita a interposição de recurso pelo candidato. 5. Reconhecida a ilegalidade do exame psicológico diante de sua subjetividade, deve-se impor ao candidato que se submeta a novo exame, que deverá ser realizado com critérios objetivos e possibilitando revisão do resultado final 6. Nas demandas em que é vencida a Fazenda Pública, a fixação da verba honorária funda-se no § 4º do art. 20 do CPC, mediante apreciação equitativa do juiz, que consiste na ponderação dos elementos da causa elencados no § 3º do art. 20 do CPC, todavia sem adstrição aos limites percentuais (mínimo de 10% e máximo de 20%) que contempla. 7. Não fixados os honorários advocatícios em valor razoável, estando excessivos e desproporcionais à importância da causa e ao trabalho desenvolvido, impõe-se sua redução. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 10/12/2014
Data da Publicação : 19/12/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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