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Jurisprudência


TJDF APO - 840080-20130111865956APO

Ementa
REMESSA OFICIAL E APELO VOLUNTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INSS. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. RENDA MENSAL INICIAL. OITENTA POR CENTO DOS MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PAGAMENTO A MENOR. JUROS DESDE A CITAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Apendência de ação civil pública não obsta a propositura de ação individual contra oINSS com o intuito de revisar benefício acidentário. 2. Aexistência de mecanismos administrativos que possibilitam a revisão e o pagamento do benefício acidentário não implica em falta de interesse processual, pois a Constituição consagra o princípio do acesso ao Judiciário ao dispor que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, art. 5º, inc. XXXV, da CF. 3. Adeterminação de revisão do valor da renda mensal inicial do benefício acidentário funda-se no fato do salário de benefício ser o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, consistindo na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo para o segurado filiado à Previdência Social até 26/11/99, data da publicação da Lei nº 9.876/99. 4. Deve ser considerado interrompido o prazo prescricional com a edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/Dirben/PFEINSS em 15/4/10, que reconheceu o direito de revisão administrativa dos benefícios com DIB - Data do Início do Benefício - a partir de 29/11/99, com base no art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, porque, segundo o art. 202, inc. VI, do CC, ocorre a interrupção do prazo prescricional por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. 5. Aincidênciada correção monetária é a partir da data em que é devida a diferença de cada parcela do benefício que foi pago a menor e os juros devem ser contados desde a citação. 6. O INSS possui isenção de pagamento de custas judiciais. 7. A fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação é razoável, tendo em vista que atendeu a forma preconizada nos §§ 4° e 3º, do art. 20 do Código de Processo Civil. 8. Recurso voluntário e remessa conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 10/12/2014
Data da Publicação : 19/12/2014
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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