TJDF APO - 840693-20090111176389APO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. DANO MORAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PENSÃO MENSAL. PRESUNÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO COM O SUSTENTO DO LAR. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. 1. Conforme entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a contagem do prazo prescricional, em se tratando de responsabilidade civil do Estado por ilícito penal cometidos por seus agentes, deve iniciar a contar do trânsito em julgado da ação penal condenatória. 2. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.251.993/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, fixou entendimento de que em qualquer caso de reparação em face do Estado, o prazo a ser aplicado será de 5 anos, conforme prescreve o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, afastando a aplicação do prazo prescricional do Código Civil. 3. Verificando-se que o patamar em que fora fixada a indenização por danos morais mostra-se elevado, sendo notório que esta não pode gerar enriquecimento sem causa, deve ser, portanto, reduzido. 4. O fato de não haver prova de que o filho da apelada contribuía para a manutenção do lar não elide a responsabilidade do ofensor ao pagamento de pensão, em se tratando de família de baixa renda. 5. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso e não da fixação, conforme Súmula nº 54 do STJ. 6. Deu-se parcial provimento ao apelo e à remessa necessária.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. DANO MORAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PENSÃO MENSAL. PRESUNÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO COM O SUSTENTO DO LAR. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. 1. Conforme entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a contagem do prazo prescricional, em se tratando de responsabilidade civil do Estado por ilícito penal cometidos por seus agentes, deve iniciar a contar do trânsito em julgado da ação penal condenatória. 2. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.251.993/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, fixou entendimento de que em qualquer caso de reparação em face do Estado, o prazo a ser aplicado será de 5 anos, conforme prescreve o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, afastando a aplicação do prazo prescricional do Código Civil. 3. Verificando-se que o patamar em que fora fixada a indenização por danos morais mostra-se elevado, sendo notório que esta não pode gerar enriquecimento sem causa, deve ser, portanto, reduzido. 4. O fato de não haver prova de que o filho da apelada contribuía para a manutenção do lar não elide a responsabilidade do ofensor ao pagamento de pensão, em se tratando de família de baixa renda. 5. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso e não da fixação, conforme Súmula nº 54 do STJ. 6. Deu-se parcial provimento ao apelo e à remessa necessária.
Data do Julgamento
:
10/12/2014
Data da Publicação
:
21/01/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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