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Jurisprudência


TJDF APO - 840872-20110112119535APO

Ementa
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Não se conhece do agravo retido quando a parte não requerer expressamente a apreciação do referido recurso em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, amoldando-se a situação, assim, ao disposto no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o artigo 131 do Código de Processo Civil, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação. Desse modo, se o julgador reputar suficientes as provas produzidas no feito para a formação de seu convencimento, e restando evidenciado que a dilação probatória pretendida pelas partes se mostra irrelevante para a solução do litígio, deve aquele proferir sentença em julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 396 do Código de Processo Civil, ao autor cumpre apresentar, juntamente com a inicial, toda documentação necessária para embasar os fatos por ele alegados. Somente no caso de real impossibilidade para tanto, ou se os documentos juntados posteriormente se tratarem de documentos novos, que não existiam à época da propositura da demanda, é que se justifica a produção de prova documental a posteriori, a teor do que dispõe o artigo 397 da lei processual civil. Se os documentos carreados aos autos da ação de cobrança não ostentarem força probante para ensejar a condenação do réu ao pagamento de serviços hospitalares cuja prestação o autor não comprovou, deve ser julgado improcedente o pedido condenatório aduzido na inicial. No caso em concreto, não se demonstrou que o único contrato juntado aos autos estava vigente à época em que foram emitidas as notas fiscais cobradas. Além disso, as notas fiscais colacionadas não contêm qualquer alusão ao contrato a que se referem, tampouco apresentam informações detalhadas acerca de quais seriam os serviços prestados e cobrados. E também, os valores pleiteados na inicial não guardam relação com os termos do único contrato juntado, de maneira que o conjunto probatório não demonstrou a existência de vínculo obrigacional entre as partes, que estivesse vigente à época da emissão das notas fiscais, tampouco a origem da dívida cobrada. Assim, não logrando o autor demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado na inicial, olvidando-se de se desincumbir do ônus que lhe competia na ação, nos termos preconizados no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, mostra-se, pois, imperiosa a improcedência do pedido. Agravo retido do autor não conhecido. Agravo retido do réu conhecido e não provido. Apelação do réu e remessa oficial conhecidas e providas. Apelação do autor julgada prejudicada.

Data do Julgamento : 17/12/2014
Data da Publicação : 27/01/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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