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Jurisprudência


TJDF APO - 842874-20110111034904APO

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES. REMESSA DE OFÍCIO E CONTESTAÇÃO DO RÉU. TRAUMATISMO CRANIANO. QUADRO CLÍNICO GRAVE. URGÊNCIA. RISCO DE MORTE. INTERNAÇÃO EM UTI. AUSÊNCIA DE LEITOS EM HOSPITAIS PÚBLICOS. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL DA REDE PRIVADA. DIREITO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. CUSTEIO DA INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR PELO ESTADO. LIMITAÇÃO DA QUANTIA AOS VALORES PRATICADOS PELO SUS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DO JUIZ (ART. 460 DO CPC). FIXAÇÃO DE ASTREINTE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ACOLHIMENTO. AGRAVO RETIDO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Nos termos do art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil, o agravante, quando interposto agravo retido, deverá requerer expressamente ao Tribunal, no momento da interposição de apelação, que dele conheça, preliminarmente, sob pena de não conhecimento do agravo, sendo, portanto, referido pedido expresso pressuposto de admissibilidade recursal do agravo retido. 2 - O direito à saúde, inserto na Constituição Federal em seus artigos 6º e 196, é dever do Estado estendido de forma solidária a todos os entes da federação, de observância obrigatória pelos responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do Direito, e também disposto Lei Orgânica do Distrito Federal, nos artigos 204, inciso II, e 205, inciso I. 3 - O direito à saúde está intimamente vinculado ao direito constitucional à vida (artigo 5º, caput), bem como ao fundamento da dignidade da pessoa humana, disposto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, devendo salientar que a doutrina consagra como núcleo da dignidade da pessoa humana o mínimo existencial, que abrange o conjunto de prestações materiais absolutamente necessárias para que o indivíduo tenha uma vida digna. 4 - O colendo Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que a vida, saúde e integridade físico-psíquica das pessoas são valores ético-jurídicos supremos no ordenamento pátrio e que se sobrelevam em relação aos demais, tanto na ordem econômica, como na política e social, configurando garantia subjetiva exigida de imediato diante das omissões do Poder Público. Além disso, ressalta que a ausência de vagas em Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs viola o direito à saúde e afeta o mínimo existencial da população. 5 - O Estado não pode se furtar do seu dever de oportunizar ao indivíduo uma existência digna por meio da disponibilização dos meios necessários ao exercício do direito à saúde, reduzindo ou dificultando o acesso a ele, por meio de criação de entraves jurídicos ou embaraços administrativos, entendimento este consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 6 - In casu, em razão da ausência de leitos na UTI de hospitais públicos e em razão do grave quadro clínico do segundo recorrido e da urgência no tocante à sua internação em leito daquela unidade de tratamento intensivo, uma vez presente o risco de morte, o primeiro recorrido viu-se compelido a interná-lo em hospital da rede privada a fim de lhe assegurar a possibilidade de manutenção da vida, o que originou a dívida mencionada nos autos. 7 - Diante do quadro fático narrado e em observância à jurisprudência desta Corte de Justiça, é dever do Estado a promoção de internação de paciente em leito de UTI, quando necessário, e constatada a indisponibilidade de vagas para tanto gerará sua responsabilidade de custear a internação em nosocômio da rede privada, às suas expensas. 8 - As normas devem ser analisadas à luz da Constituição Federal, de modo que não podem ter seu alcance restringido principalmente diante de regulamentação efetivada pelo legislador infraconstitucional. Nesse sentido, deve-se fazer interpretação conforme a Constituição a fim de que prevaleça o entendimento no tocante à disponibilização dos meios necessários ao exercício do direito à saúde. 9 -Acerca da limitação dos custos com tratamento ocorrido em hospital particular para pagamento pelo Estado aos valores praticados pelo SUS, deve-se observar que um dos princípios que norteiam a atividade do magistrado é o da adstrição, insculpido no art. 460 do Código de Processo Civil, segundo o qual, é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado. 10 -Em contemplação aos arts. 461 e 461-A, ambos do Código de Processo Civil, percebe-se que o legislador estabeleceu a imposição de multa diária como um dos meios de assegurar tutela específica da obrigação de fazer, não fazer ou de entregar coisa, ou de assegurar o resultado prático a ela equivalente, não fazendo qualquer menção à obrigação de pagar, que é o caso dos autos. 11 - Agravo retido dos autores não conhecido. Remessa de ofício e apelação dos réus conhecidas e parcialmente providas.

Data do Julgamento : 21/01/2015
Data da Publicação : 28/01/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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