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Jurisprudência


TJDF APO - 842877-20080111079205APO

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE COBRANÇA DE VALORES. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. PREJUDICIAL AFASTADA.FESTA DO MORANGO. EVENTO PÚBLICO PATROCINADO PELO DISTRITO FEDERAL. RETRIBUIÇÃO DEVIDA. MULTA MORATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. VALORES COBRADOS. 10% DO ORÇAMENTO TOTAL DO EVENTO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. PATAMAR. OBSERVÂNCIA, POR ORA, DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MONTANTE RAZOÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO, EM PARTE, PROVIDOS. 1. Existindo pedido expresso para a imposição da tutela específica prevista no art. 105 da Lei de Direitos Autorais em conjunto com o art. 461 do CPC, visando à suspensão ou à interrupção de qualquer execução/radiofusão de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas com relação ao evento Festa do Morango, enquanto não providenciada a prévia autorização do ECAD, bem como em relação aos eventos futuros (CPC, art. 290), não há falar em violação ao princípio da congruência. 1.1.Para fins de imposição de multa diária, como meio de garantir o cumprimento da obrigação de não fazer, não está o magistrado vinculado ao patamar indicado pela parte (CPC, art. 461, § 6º). 1.2.O termo inicial de incidência dos juros de mora, como consectário da condenação, constitui matéria de ordem pública, a qual permite o conhecimento e a sua fixação de ofício pelo julgador, sem que isso configure julgamento extra ou ultra petita. 1.3.Estando a sentença em simetria com os pedidos formulados na petição inicial (CPC, arts. 2º, 128, 293 e 460), rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão, por julgamento extra e ultra petita. 2. A legitimação para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada com o próprio mérito da ação. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.A pretensão fundada em relação de direito pessoal, referente à cobrança pela exploração não autorizada de direitos autorais, à míngua de previsão específica, submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos estabelecido no art. 205 do CC. Precedentes. Prejudicial de mérito afastada. 4.Os direitos autorais são expressamente protegidos pela Constituição Federal, em seu art. 5º, XXVIII, como conjunto de prerrogativas conferidas à pessoa física ou jurídica criadora da obra intelectual, para que ela possa gozar dos benefícios morais e patrimoniais resultantes da exploração de suas criações. 5.O art. 68 da Lei de Direitos Autorais (n. 9.610/98) disciplina que, previamente à realização da execução pública, a sociedade empresarial deve apresentar ao ECAD a comprovação dos recolhimentos relativos a direitos autorais. Em caso de violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, prevê o art. 110 da Lei n. 9.610/98 a responsabilização solidária dos proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários com os organizadores dos espetáculos. 6.A Lei n. 9.610/98 prevê o pagamento de direitos autorais para qualquer usuário de música, inexistindo qualquer previsão de isenção do pagamento da retribuição autoral para órgãos públicos da Administração direita e indireta, conforme se infere de seu art. 68, § 3º, ressalvado eventual direito de regresso, sendo utilizado um percentual com base nos custos despendidos para a realização do evento. 7.Sendo o Distrito Federal o responsável pela promoção anual da Festa do Morango, com a divulgação pública de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, realizando, inclusive, contratos com sociedades empresárias vencedoras de procedimentos licitatórios, a fim de viabilizar a execução de shows musicais e apresentações de artistas, impõe-se a necessidade de observância da regularidade dos recolhimentos devidos a título de direitos autorais das obras executadas, nos termos da Lei n. 9.610/98. 8.Em que pese no projeto básico o Distrito Federal tenha elencado como responsabilidade da empresa contratada para a prestação de serviços de apresentação artística o pagamento de despesa com licença referente a direitos autorais: ECAD, tal peculiaridade não é capaz de afastar o dever de retribuição do ente distrital, com base nas normas da Lei de Licitação (n. 8.666/93, arts. 70, 71 e 111). Isso porque, a despeito da previsão contratual, cabe à Administração exigir dos contratados o pagamento do direito autoral, necessitando de comprovante nesse sentido, sob pena de responder solidariamente pelo não recolhimento ao ECAD, conforme art. 110 da Lei n. 9.610/98 e arts. 264 e 275 do CC. 9.Deixando o Distrito Federal de juntar planilha especificada e pormenorizada capaz de desconstituir os valores dos direitos autorais apresentados na inicial (CPC, art. 333, II), não há falar em irregularidade dos cálculos apresentados pelo ECAD, na monta de 10% do orçamento total do evento, uma vez que norteados pelo Regulamento de Arrecadação, contando, entre outros parâmetros, com critérios como os custos com artistas e músicos, equipamentos de som, montagem de palco, serviços de qualquer natureza e todos os aportes feitos por eventuais patrocinadores, declinados por amostragem nos relatórios de visita realizados por técnicos de arrecadação presentes no evento. 10.Inaplicável a multa estipulada no art. 109 da Lei n. 9.610/98, porquanto tal penalidade se limita àqueles casos em que haja reincidência na violação aos direitos autorais, por má-fé da parte devedora, o que não é o caso dos autos. 11.Na execução comercial desautorizada de obra musical, a relação entre o titular da obra (representado pelo ECAD) e o executor será extracontratual, ante à inexistência de vínculo entre as partes, de sorte que eventual condenação judicial fica sujeita a juros de mora contados desde o ato ilícito, nos termos do art. 398 do CC/02 e do enunciado nº 54 da Súmula/STJ (REsp 1424004/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 28/03/2014). 11.1.Correta a incidência da correção monetária desde o evento lesivo, isto é, da data em que o pagamento devido não foi realizado. 12.Quanto à fixação dos consectários legais decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública, incide à matéria o reiterado posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da aplicação dos cálculos conforme previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, ressalvada, ainda, a aplicação, na fase de liquidação de sentença, de nova solução a ser oportunamente conferida à questão pelo Pretório Excelso. 13.Cuidando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, o § 4º do art. 20 do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do julgador, valendo-se, para tanto, dos parâmetros insertos no § 3º do mesmo preceptivo legal (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). Nesse propósito, pode o julgador tanto utilizar-se dos percentuais mínimo de 10% e máximo de 20% - seja sobre o montante da causa, seja sobre o montante condenatório - como estabelecer um valor fixo. Precedentes. 13.1.À luz do caso concreto, é de se manter hígido o patamar estabelecido na sentença, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 14. Recurso de apelação e Reexame Necessário conhecidos, preliminares de nulidade e de ilegitimidade passiva rejeitadas, prescrição afastada, e, no mérito, parcialmente providos para determinar a aplicação, por ora, do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, no tocante aos juros de mora e correção monetária.

Data do Julgamento : 21/01/2015
Data da Publicação : 28/01/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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