TJDF APO - 842888-20140110428266APO
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DO RÉU/DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOR PÚBLICO DISTRITAL. POSSE EM CARGO PÚBLICO DA ESFERA FEDERAL. LEI Nº 8.112/90. VACÂNCIA. RECONDUÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste óbice na Lei Federal nº 8.112/90, aplicável aos servidores distritais por força da Lei Distrital nº 197/91, quanto à declaração de vacância do cargo primário nos casos em que o servidor toma posse em cargo pertencente à outra esfera de governo. Por conseguinte, perfeitamente cabível a recondução ao cargo anterior, em caso de inabilitação no estágio probatório relativo ao outro cargo, além de outros efeitos decorrentes da vacância. Remessa necessária e recurso voluntário desprovidos. 2. Não é porque um critério é admitido como regra pela Administração, em certame, que a parte prejudicada terá obstaculizada a via judicial para se socorrer de abuso ou ilegalidade, à luz do que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna de 1988, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, a legalidade do ato administrativo pode ser submetida pela parte interessada ao controle judicial, não havendo que se falar em ofensa ao Princípio da Isonomia, pois qualquer candidato poderia buscar junto ao Judiciário a defesa do seu direito. 3. Aigualdade de todos os brasileiros perante a lei veda as exigências meramente discriminatórias como as relativas ao lugar de nascimento, condições pessoais de fortuna, família, privilégios de classe ou qualquer outra qualificação social. E assim é porque os requisitos a que se refere o texto constitucional (art. 37) hão de ser apenas os que, objetivamente considerados, se mostrem necessários e razoáveis ao cabal desempenho da função pública. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Negado provimento ao reexame necessário.
Ementa
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DO RÉU/DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOR PÚBLICO DISTRITAL. POSSE EM CARGO PÚBLICO DA ESFERA FEDERAL. LEI Nº 8.112/90. VACÂNCIA. RECONDUÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste óbice na Lei Federal nº 8.112/90, aplicável aos servidores distritais por força da Lei Distrital nº 197/91, quanto à declaração de vacância do cargo primário nos casos em que o servidor toma posse em cargo pertencente à outra esfera de governo. Por conseguinte, perfeitamente cabível a recondução ao cargo anterior, em caso de inabilitação no estágio probatório relativo ao outro cargo, além de outros efeitos decorrentes da vacância. Remessa necessária e recurso voluntário desprovidos. 2. Não é porque um critério é admitido como regra pela Administração, em certame, que a parte prejudicada terá obstaculizada a via judicial para se socorrer de abuso ou ilegalidade, à luz do que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna de 1988, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, a legalidade do ato administrativo pode ser submetida pela parte interessada ao controle judicial, não havendo que se falar em ofensa ao Princípio da Isonomia, pois qualquer candidato poderia buscar junto ao Judiciário a defesa do seu direito. 3. Aigualdade de todos os brasileiros perante a lei veda as exigências meramente discriminatórias como as relativas ao lugar de nascimento, condições pessoais de fortuna, família, privilégios de classe ou qualquer outra qualificação social. E assim é porque os requisitos a que se refere o texto constitucional (art. 37) hão de ser apenas os que, objetivamente considerados, se mostrem necessários e razoáveis ao cabal desempenho da função pública. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Negado provimento ao reexame necessário.
Data do Julgamento
:
21/01/2015
Data da Publicação
:
28/01/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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