TJDF APO - 843070-20140110308433APO
AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEITADA. EXAME DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AVALIAÇÃO DO CANDIDATO. ANULAÇÃO DO TESTE. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO À LEI DISTRITAL Nº 4949/2012. TRÊS PSICÓLOGOS. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO ISONOMIA. CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. 1) O fato de o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal poder reapreciar atos administrativos que eliminaram candidatos não afasta o interesse recursal do apelante, que pretende a manutenção do ato administrativo que eliminou o candidato, com a conseqüente reforma da sentença. 2) Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos, substituindo-se à banca examinadora, sendo-lhe lícito tão somente efetuar o controle de legalidade. Logo, não compete ao Poder Judiciário emitir juízo de valor sobre as avaliações psicológicas realizadas como etapa de certame. 3) A validade do exame psicológico está condicionada a três requisitos: i) previsão legal; ii) exigência de critérios objetivos; iii) garantia de recurso administrativo, nos termos da Súmula 20 deste e. Tribunal. 4) A Lei Distrital nº 4.929/2012, que prevê a necessidade de a banca examinadora ser composta de, no mínimo, três psicólogos, não é violada quando o coordenador responsável pela Banca examinadora do concurso assinou o laudo, mas a avaliação foi procedida por três especialistas. 5) Havendo expressa previsão legal do exame psicológico,ausência de flagrante subjetividade nos critérios utilizados e possibilidade de recurso administrativo, mostra-se mais razoável, em homenagem ao princípio da isonomia, o não prosseguimento do candidato não recomendado no certame. 6) Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
Ementa
AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEITADA. EXAME DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AVALIAÇÃO DO CANDIDATO. ANULAÇÃO DO TESTE. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO À LEI DISTRITAL Nº 4949/2012. TRÊS PSICÓLOGOS. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO ISONOMIA. CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. 1) O fato de o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal poder reapreciar atos administrativos que eliminaram candidatos não afasta o interesse recursal do apelante, que pretende a manutenção do ato administrativo que eliminou o candidato, com a conseqüente reforma da sentença. 2) Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos, substituindo-se à banca examinadora, sendo-lhe lícito tão somente efetuar o controle de legalidade. Logo, não compete ao Poder Judiciário emitir juízo de valor sobre as avaliações psicológicas realizadas como etapa de certame. 3) A validade do exame psicológico está condicionada a três requisitos: i) previsão legal; ii) exigência de critérios objetivos; iii) garantia de recurso administrativo, nos termos da Súmula 20 deste e. Tribunal. 4) A Lei Distrital nº 4.929/2012, que prevê a necessidade de a banca examinadora ser composta de, no mínimo, três psicólogos, não é violada quando o coordenador responsável pela Banca examinadora do concurso assinou o laudo, mas a avaliação foi procedida por três especialistas. 5) Havendo expressa previsão legal do exame psicológico,ausência de flagrante subjetividade nos critérios utilizados e possibilidade de recurso administrativo, mostra-se mais razoável, em homenagem ao princípio da isonomia, o não prosseguimento do candidato não recomendado no certame. 6) Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
Data do Julgamento
:
21/01/2015
Data da Publicação
:
27/01/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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