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Jurisprudência


TJDF APO - 845921-20030130013766APO

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTRUTURA MÍNIMA DO CONSELHO TUTELAR EM CEILÂNDIA NORTE. PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEVER DO DISTRITO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - In casu, não restou configurado o cerceamento de defesa, uma vez que o Distrito Federal ao se manifestar nos autos, não evidenciou qualquer irresignação no momento oportuno, incorrendo na preclusão lógica. 2 - Tendo o Estado eleito como prioridade absoluta os interesses da criança, do adolescente e do jovem, as políticas públicas devem colocá-los no rol de suas prioridades orçamentárias e de gestão (inteligência do artigo 227 da CRFB/88). 3 - Diante da omissão da Administração Pública, não pode o Poder Judiciário eximir-se do dever de impor a observância aos preceitos constitucionais e determinar a implementação das políticas públicas quando descumpridos os encargos políticos-jurídicos definidos em lei ou na Constituição da República. Tal atuação não constitui ofensa à Separação dos Poderes, pois reafirma a atividade inerente a cada Poder Republicano, e aquela reservada ao Poder Judiciário de ser chamado ao controle da legalidade dos atos públicos e dos deveres estatais inobservados, como in casu. 4 - Éindevida a discussão da cláusula da reserva do possível, pois, salvo justo motivo que não foi demonstrado nos autos, o Distrito Federal não pode invocá-la com a intenção de exonerar-se de tal dever, advindo de preceito constitucional, sobretudo porque o ente estatal não se ocupou em demonstrar a aplicação integral dos recursos orçamentários que destinou ao Conselhos Tutelares locais. A seu turno, o Ministério Público instruiu os autos com relatórios de detalhamento de despesas da Secretaria de Estado de Ação Social, no ano de 2005, que já evidenciavam a disponibilidade de recursos e seu ínfimo repasse ao Conselho Tutelar de Ceilândia Norte. 5 - Recurso conhecido e negado provimento ao apelo e ao reexame necessário. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 28/01/2015
Data da Publicação : 04/02/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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