TJDF APO - 847612-20120111936098APO
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA E ADAPTAÇÃO DE ESCOLA PÚBLICA. ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DIREITO À EDUCAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. CONTROLE JUDICIAL DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. LIMITES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. I. O direito à educação especial é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Uma vez delineado o direito à educação especializada e o correspondente dever estatal de viabilizá-lo, a intercessão do Poder Judiciário com vistas à sua concretização não pode ser considerada hostil ao primado da separação dos Poderes. III. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à educação, decreto judicial que determina a promoção de reformas ou adaptações em estabelecimento público de ensino visando garantir a segurança e a acessibilidade de alunos com necessidades especiais, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou à discricionariedade administrativa. IV. Se, de um lado, o Poder Judiciário não pode se apoderar das rédeas das políticas públicas, de outro nada obsta que interceda quando direitos elementares, com destaque para a saúde e a educação de crianças e adolescentes com necessidades especiais, são desrespeitados pelo ente político. V. A interferência judicial deve se limitar ao comando obrigacional necessário à eliminação da omissão administrativa e à promoção, pelo Poder Público, das medidas necessárias para que o centro educacional atenda, do ponto de vista predial e funcional, às exigências legais. VI. Não é passível de definição judicial o tipo ou a abrangência da reforma e das adaptações necessárias, bem como os meios a serem empregados para a sua consecução. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA E ADAPTAÇÃO DE ESCOLA PÚBLICA. ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DIREITO À EDUCAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. CONTROLE JUDICIAL DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. LIMITES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. I. O direito à educação especial é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Uma vez delineado o direito à educação especializada e o correspondente dever estatal de viabilizá-lo, a intercessão do Poder Judiciário com vistas à sua concretização não pode ser considerada hostil ao primado da separação dos Poderes. III. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à educação, decreto judicial que determina a promoção de reformas ou adaptações em estabelecimento público de ensino visando garantir a segurança e a acessibilidade de alunos com necessidades especiais, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou à discricionariedade administrativa. IV. Se, de um lado, o Poder Judiciário não pode se apoderar das rédeas das políticas públicas, de outro nada obsta que interceda quando direitos elementares, com destaque para a saúde e a educação de crianças e adolescentes com necessidades especiais, são desrespeitados pelo ente político. V. A interferência judicial deve se limitar ao comando obrigacional necessário à eliminação da omissão administrativa e à promoção, pelo Poder Público, das medidas necessárias para que o centro educacional atenda, do ponto de vista predial e funcional, às exigências legais. VI. Não é passível de definição judicial o tipo ou a abrangência da reforma e das adaptações necessárias, bem como os meios a serem empregados para a sua consecução. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/01/2015
Data da Publicação
:
13/02/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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