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Jurisprudência


TJDF APO - 851943-20130111762563APO

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA FARMACOLÓGICA. CARÊNCIA DE RECURSOS DO PARTICULAR. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. AQUISIÇÃO. ÓBICE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRODUTO NA ANVISA. RESSALVA. DOENÇA GRAVE E RARA. RISCO DE MORTE. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO MAIS EFICAZ. FARTA COMPROVAÇÃO MÉDICA. INAÇÃO DO ADMINISTRADOR ESPECTADOR DO SOFRIMENTO E MORTE DO ADMINISTRADO. CONTRA-SENSO. PRESERVAÇÃO DA VIDA HUMANA. DISPENSAÇÃO CONTINUADA DO FÁRMACO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao particular que, padecendo de doença crônica grave e rara, cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamento sem registro na ANVISA, não usufruindo de recursos suficientes para custear sua importação por conta própria, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. A ausência de registro não constitui obstáculo intransponível à implementação do tratamento medicamentoso prescrito, no âmbito da administração pública, pois inexistindo outra forma mais eficaz de o estado assegurar à pessoa humana o tratamento que necessita, o que se comprova por certificação médica, impõe-se sublimar a garantia do acesso à saúde através da aquisição e dispensação do fármaco, ainda que não registrado, como medida de tutela dos direitos fundamentais que sobrepujam qualquer argumento contrário à preservação da vida e de todos os bens jurídicos que a circundam. (REsp 1.366.857-PR) 4. Dizer que o tratamento pretendido pelo administrado não atende às indicações dos protocolos de diretrizes clínicas e terapêuticas do Ministério da Saúde, mas na contramão da realização do direito constitucional de acesso à saúde, fechar os olhos à inexistência de outro tratamento mais eficaz, significa compactuar com a violação à integridade e dignidade da pessoa humana em condição de fragilidade, o que é impensável e impraticável no âmbito da função jurisdicional do estado, que é precisamente denunciar a injustiça e realizar o Direito. 5. Apelação e reexame necessário conhecidos e desprovidos. Unânime.

Data do Julgamento : 25/02/2015
Data da Publicação : 06/03/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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