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Jurisprudência


TJDF APO - 852066-20110112372858APO

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. PRAÇA BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. FASES AVALIATIVAS ANTECEDENTES. APROVAÇÃO. AVALIAÇÃO MÉDICO-ODONTOLÓGICA. ELIMINAÇÃO. PROBLEMAS DETECTADOS. CÁRIES E ACUIDADE VISUAL INADEQUADA. DEFEITOS INCAPACITANTES. CORREÇÃO. ELIMINAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA. ANULAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Conquanto respaldada em previsão editalícia, a eliminação de candidata ao cargo de praça Bombeiro Militar com lastro no achado clínico de que é portadora de duas cáries e acuidade visual inapropriada não se afigura razoável e proporcional, consubstanciando, ao invés, ato excessivo que se transmuda em abuso de poder por exceder o que é passível de ser exigido do ato administrativo em ponderação como interesse público, à medida que os defeitos reportados não são aptos a afetar ou comprometer o desempenho das atribuições inerentes ao cargo almejado que é o norte que legitima o estabelecimento das exigências para investidura, tornando insustentável a exigência editalícia, notadamente quando o detectado é facilmente corrigível sem nenhuma consequência ou limitação física temporárias. 2. A constatação de que a concorrente é portadora de apenas duas cáries obsta que seja emoldura na previsão editalícia que reporta como fato apto a ensejar a inabilitação do candidato o fato de ser portador de cáries generalizadas, o mesmo ocorrendo com sua eliminação sob o prisma de que ostenta acuidade visual aquém da indispensável ao exercício das atribuições inerentes ao cargo quando atestado, inclusive por junta médica oficial, que ostenta acuidade superior à mínima estabelecida, legitimando o apreendido que, no controle do ato administrativo, seja invalidado o ato que a desqualificara e eliminara do certame no qual se inscrevera e obtivera êxito nas fases avaliativas antecedentes ao exame médico. 3. A vedação editalícia de concessão de tratamento diferenciado e específico a qualquer concorrente por motivo de fato fortuito não é vulnerada por meio da anulação do ato praticado pela banca do concurso que, inteiramente desprovida de critérios de razoabilidade, eliminara do certame candidata que apresenta achados clínicos irrelevantes, que, inclusive, foram extirpados e esclarecidos, e inaptos a comprometer o desempenho das atribuições pertinentes ao cargo almejado, não podendo ser içados como aptos a ensejar a afirmação da sua incapacidade física para ingresso no serviço público. 4. A razoabilidade ou proporcionalidade ampla, consubstanciando-se em princípio constitucional que veda, sobretudo, que a Administração Pública atue com excesso ou valha-se de atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais, legitima a invalidação do ato de eliminação da candidata apta ao preenchimento do cargo público disputado quando restara eliminada por motivo não condizente com a eficiência e impessoalidade que devem nortear o certame seletivo e cujo suprimento, além de não encerrar violação à natureza seletiva do certame, fora acudido a tempo e sem qualquer prejuízo quanto ao regular desenlace do certame. 5. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Unânime.

Data do Julgamento : 11/02/2015
Data da Publicação : 04/03/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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