main-banner

Jurisprudência


TJDF APO - 852895-20130111233519APO

Ementa
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA I - RECURSO DO RÉU/DISTRITO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE MÉDICO RADIOLOGISTA DA P.M.D.F. APROVAÇÃO EM PRIMEIRA FASE. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE ALTURA MÍNIMA. CLÁUSULA DO EDITAL DECLARADA NULA. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE LEGALIDADE APARENTE. EXIGÊNCIA DISSOCIADA DAS FUNÇÕES DO A SEREM DESEMPENHADAS. 1. Aregra geral é a ampla acessibilidade aos cargos públicos, em consideração ao Princípio da Igualdade, razão pela qual a restrição a essa prerrogativa somente pode ser imposta nos estritos limites admitidos pela própria Constituição. 2. Não é porque um critério é admitido como regra pela Administração, em certame, que a parte prejudicada terá obstaculizada a via judicial para se socorrer de abuso ou ilegalidade, à luz do que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna de 1988, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, a legalidade do ato administrativo pode ser submetida pela parte interessada ao controle judicial, não havendo que se falar em ofensa ao Princípio da Isonomia, pois qualquer candidato poderia buscar junto ao Judiciário a defesa do seu direito. 3. Aigualdade de todos os brasileiros perante a lei veda as exigências meramente discriminatórias como as relativas ao lugar de nascimento, condições pessoais de fortuna, família, privilégios de classe ou qualquer outra qualificação social. E assim é porque os requisitos a que se refere o texto constitucional (art. 37) hão de ser apenas os que, objetivamente considerados, se mostrem necessários e razoáveis ao cabal desempenho da função pública. 4. Aexigência de altura mínima para o exercício da função de MÉDICO RADIOLOGISTA da Polícia Militar do Distrito Federal, embora prevista em edital, data vênia afronta os Princípios Constitucionais da Igualdade, Razoabilidade e Proporcionalidade, e configura-se em inadmissível requisito por parte do Comando Geral da P.M.D.F. porquanto não se tratar de militar combatente, mas de admissão ao Quadro das Forças Auxiliares de reserva do Exército; desse modo, a sustentada legalidade do ato administrativo pode ser submetida pela parte interessada ao controle judicial - art. 5º, XXXV, da CF/88, não havendo ofensa ao poder discricionário da Administração Pública. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Negado provimento ao reexame necessário.

Data do Julgamento : 04/03/2015
Data da Publicação : 10/03/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão