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Jurisprudência


TJDF APO - 854688-20140110199487APO

Ementa
CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO SUBJETIVO À EDUCAÇÃO INFANTIL. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PECULIARIDADE DO CASO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATRÍCULA REALIZADA. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. A Constituição Federal disciplina o dever do Estado com a educação, garantindo a educação infantil em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, como direito gratuito e obrigatório, constituindo-se direito público subjetivo com expressa previsão constitucional, conforme parágrafo primeiro do artigo 208 da Constituição da República. 2. Estando o menor devidamente inscrito e aguardando a matrícula em escola pública de educação infantil, de acordo com ordem de preferência gerada conforme critérios relacionados à situação da criança, não se justifica a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda a sua imediata matrícula, sob pena de violação ao princípio da isonomia, mormente quando ausentes elementos a justificar a medida. 3. Excepcionalmente, na presente hipótese, tendo em vista que, amparado por provimento liminar concedido na instância a quo, o menor teve sua matrícula garantida e encontra-se freqüentando, desde então, em período integral, creche da rede pública próxima a sua residência, tem-se que a consolidação da situação jurídica pelo decurso do tempo justifica a aplicação da teoria do fato consumado, com espeque no art.462 do CPC, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo. 4. Negou-se provimento ao apelo do Distrito Federal e ao reexame necessário, mantendo-se incólume a r. sentença recorrida.

Data do Julgamento : 11/03/2015
Data da Publicação : 16/03/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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