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Jurisprudência


TJDF APO - 855424-20120110270703APO

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE PENSÃO MILITAR. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. MORTE FICTA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O deferimento de pensão pelo órgão de lotação do servidor falecido somente se aperfeiçoa quando chancelado pelo órgão de controle externo, visto que, nos termos do art. 78, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a legalidade de tal ato está sujeita à apreciação por parte do Tribunal de Contas do Distrito Federal para fins de registro. 2. Como a concessão de pensão consiste em ato complexo, tem-se que o termo a quo para a contagem do quinquênio decadencial do direito de a Administração rever tal ato é a data do registro do benefício pela Corte de Contas. 3. O instituto da pensão militar, outrora regido pela Lei 3.765/60, atualmente é disciplinado pela Lei 10.486/2002. Tanto no antigo como no hodierno regramento legal, exige-se a morte natural do militar excluído a bem da disciplina para que surja o direito de seus dependentes auferirem o benefício, caso satisfeitos os demais requisitos legais. 4. Inexiste autorização legal que permita a equiparação da expulsão do militar à sua morte para fins de concessão de pensão (a denominada morte ficta), pois são destinatários do referido benefício apenas os herdeiros do ex-miliciano efetivamente falecido. 5. Apelação e remessa de ofício providas.

Data do Julgamento : 04/03/2015
Data da Publicação : 18/03/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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