TJDF APO - 855968-20120111264294APO
Responsabilidade civil do estado. Danos matérias e morais. Pensão civil. Depósito de terra em via pública. Honorários. 1 - A responsabilidade civil do Estado, objetiva (CF, art. 37, § 6º), dispensa a prova da culpa. Não afasta, contudo, a necessidade de ser demonstrado o evento danoso, bem como o nexo causal entre esse a atuação ou omissão do agente público. 2 - Provado o nexo de causalidade entre a conduta da Administração Pública consistente em depositar terra em via pública sem iluminação, que, sem a devida sinalização causou acidente e morte de condutor que trafegava pela via, surge a obrigação de indenizar. 3 - A indenização por danos materiais consiste também na prestação de alimentos às pessoas a quem o falecido os devia, levando-se em conta a vida provável da vítima - 65 anos (Cód. Civil, art. 948). 4 - A condenação em pensão mensal, refletindo indenização a título de danos materiais, não exclui a reparação dos danos morais advindos da perda de ente querido, que pode ser cumulada com os danos materiais (súmula 37 do e. STJ). 5 - O valor de indenização pelo dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. 6 - Honorários fixados em valor elevado, considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado, a complexidade da causa e o tempo de transcurso do processo, devem ser reduzidos. 7 - Apelação e reexame necessários providos em parte.
Ementa
Responsabilidade civil do estado. Danos matérias e morais. Pensão civil. Depósito de terra em via pública. Honorários. 1 - A responsabilidade civil do Estado, objetiva (CF, art. 37, § 6º), dispensa a prova da culpa. Não afasta, contudo, a necessidade de ser demonstrado o evento danoso, bem como o nexo causal entre esse a atuação ou omissão do agente público. 2 - Provado o nexo de causalidade entre a conduta da Administração Pública consistente em depositar terra em via pública sem iluminação, que, sem a devida sinalização causou acidente e morte de condutor que trafegava pela via, surge a obrigação de indenizar. 3 - A indenização por danos materiais consiste também na prestação de alimentos às pessoas a quem o falecido os devia, levando-se em conta a vida provável da vítima - 65 anos (Cód. Civil, art. 948). 4 - A condenação em pensão mensal, refletindo indenização a título de danos materiais, não exclui a reparação dos danos morais advindos da perda de ente querido, que pode ser cumulada com os danos materiais (súmula 37 do e. STJ). 5 - O valor de indenização pelo dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. 6 - Honorários fixados em valor elevado, considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado, a complexidade da causa e o tempo de transcurso do processo, devem ser reduzidos. 7 - Apelação e reexame necessários providos em parte.
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Data da Publicação
:
24/03/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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