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Jurisprudência


TJDF APO - 856404-20120110228159APO

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. VALOR DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BEM PATRIMONIAL PÚBLICO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. VERIFICAÇÃO DE PRESSUPOSTOS. DEVER DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 1. Nos termos do artigo 475, § 2º, do Estatuto Processual Civil, não há reexame necessário sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para propor ação de cobrança visando o ressarcimento do prejuízo sofrido em decorrência de acidente automobilístico envolvendo bem patrimonial público (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). 3. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da conclusão do processo administrativo. 4. Para que seja caracterizada a responsabilidade civil por ato ilícito se faz necessária a presença do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil. 5. Tratando-se de ação de cobrança por danos materiais movida por ente público em desfavor de particular, a responsabilidade civil é subjetiva, redundando como imprescindível a prova de dolo ou culpa deste, de modo que, restando comprovada a responsabilidade pelo prejuízo ao Poder Público, a imposição do dever de indenizar o prejuízo é medida que se impõe. 6. Remessa oficial não conhecida, recurso voluntário conhecido, prejudicial de mérito afastada e, no mérito, não provido.

Data do Julgamento : 18/03/2015
Data da Publicação : 24/03/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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