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Jurisprudência


TJDF APO - 856415-20090110627720APO

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. EXIGÊNCIA DE PERÍCIA OFICIAL. LEI Nº 8.112/90. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. CIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PECULIARIDADE DO CASO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 20, § 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO. 1. Não se controverte que a Lei n. 8.112/1990, aplicada aos servidores do Distrito Federal por força da Lei Distrital n. 197/1991, exige que a licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 15 (quinze) dias, esteja embasada em perícia médica oficial, que não se encontra suprida pela simples apresentação de relatório ou atestado médico particular. 2. No entanto, a negativa da Administração em prorrogar licença de servidor para tratamento de saúde, já deferida anteriormente, sem qualquer motivação apta a afastar a prescrição de médico especialista particular, configurando falha na avaliação de sua situação clínica, viola os princípios da razoabilidade e da legalidade, este compreendido em seu sentido amplo. 3.Não há qualquer impedimento para a realização de controle do Poder Judiciário sobre ato administrativo que indefere pedido de prorrogação de licença para tratamento de saúde de servidor acometido por doença incapacitante. Em verdade, o preceito da inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República) permite que tal ato seja objeto de controle sob os filtros da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Em atenção ao disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir não apenas a complexidade da matéria ou o tempo de tramitação do feito, mas, sobretudo, o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão, razão pela qual devem ser majorados os honorários fixados. 5.Remessa oficial e apelação cível conhecidas e não providas. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 18/03/2015
Data da Publicação : 24/03/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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