TJDF APO - 856633-20140110528136APO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 4.949. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELEVADO GRAU DE SUBJETIVIDADE. INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA. PADRÕES E TÉCNICAS DA COMISSÃO EXAMINADORA. PERFIL PSICOLÓGICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. FALTA DE CONHECIMENTOS DAS RAZÕES APRESENTADAS PELA BANCA EXAMINADORA. 1.ALei nº 4.878/1965, em seu art. 9º, VII, prevê a aplicação de exame psicotécnico como requisito ao ingresso nos quadros da Polícia Civil do Distrito Federal. 2.ALei Distrital nº 4.949, de 15/10/2012, ao estabelecer normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal cria regras que não podem alcançar o concurso público para ingresso nos quadros da Polícia Civil do Distrito Federal, pois para o caso a lei teria que ser federal, uma vez que a PCDF consubstancia órgão organizado e mantido pela União, nos termos do artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal. 3. Os exames psicotécnicos, realizados em vários certames, são meios de prova da saúde mental do candidato avaliado, buscando apurar a existência ou não de traços patológicos que possam refletir em certa incompatibilidade com a função a ser desempenhada. Todavia, o exame psicotécnico deve ter como principal característica a objetividade de seus critérios, demonstrando aos candidatos quais os métodos a serem utilizados no teste, sob pena de violar os princípios constitucionais. 4. O exame psicotécnico de perfil mostra-se subjetivo, haja vista a insuficiência técnica para a indene avaliação dos candidatos submetidos ao certame, reputando-se, pois, ilegítimo, notadamente quando secreto, por submetê-los aos critérios discricionários da Administração Pública, em flagrante ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, isonomia, razoabilidade ou proporcionalidade. 5.Embora o edital tenha previsto a realização da prova psicotécnica e tenha estabelecidos os comportamentos que seriam avaliados, não forneceu os padrões e técnicas que seriam utilizados pela comissão examinadora para aferir a adequação dos candidatos ao exercício do cargo, não permitindo que os candidatos tivessem conhecimento prévio dos aspectos que seriam considerados pelo examinador, de sorte a evitar eventual e hipotética arbitrariedade no exame. Destarte, não há como afastar o caráter subjetivo da prova aplicada. 6.Além disso, o exame psicotécnico de perfil, método utilizado na avaliação, mostra-se subjetivo, haja vista a insuficiência técnica para a indene avaliação dos candidatos submetidos ao certame, reputando-se ilegítimo por submetê-los aos critérios discricionários da Administração Pública, em flagrante ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, isonomia, razoabilidade ou proporcionalidade. 7.Em que pese haver previsão editalícia garantindo a interposição de recurso administrativo, esta restou esvaziada, diante da falta de fundamentação, de forma clara e objetiva, dos motivos que levaram à inaptidão ao exercício do cargo almejado. Desta feita, restou caracterizado o cerceamento de defesa do candidato. 8. Violação ao enunciado n. 20 da Súmula desta Corte, do seguinte teor: a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 9.Negou-se provimento ao apelo e ao reexame necessário.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 4.949. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELEVADO GRAU DE SUBJETIVIDADE. INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA. PADRÕES E TÉCNICAS DA COMISSÃO EXAMINADORA. PERFIL PSICOLÓGICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. FALTA DE CONHECIMENTOS DAS RAZÕES APRESENTADAS PELA BANCA EXAMINADORA. 1.ALei nº 4.878/1965, em seu art. 9º, VII, prevê a aplicação de exame psicotécnico como requisito ao ingresso nos quadros da Polícia Civil do Distrito Federal. 2.ALei Distrital nº 4.949, de 15/10/2012, ao estabelecer normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal cria regras que não podem alcançar o concurso público para ingresso nos quadros da Polícia Civil do Distrito Federal, pois para o caso a lei teria que ser federal, uma vez que a PCDF consubstancia órgão organizado e mantido pela União, nos termos do artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal. 3. Os exames psicotécnicos, realizados em vários certames, são meios de prova da saúde mental do candidato avaliado, buscando apurar a existência ou não de traços patológicos que possam refletir em certa incompatibilidade com a função a ser desempenhada. Todavia, o exame psicotécnico deve ter como principal característica a objetividade de seus critérios, demonstrando aos candidatos quais os métodos a serem utilizados no teste, sob pena de violar os princípios constitucionais. 4. O exame psicotécnico de perfil mostra-se subjetivo, haja vista a insuficiência técnica para a indene avaliação dos candidatos submetidos ao certame, reputando-se, pois, ilegítimo, notadamente quando secreto, por submetê-los aos critérios discricionários da Administração Pública, em flagrante ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, isonomia, razoabilidade ou proporcionalidade. 5.Embora o edital tenha previsto a realização da prova psicotécnica e tenha estabelecidos os comportamentos que seriam avaliados, não forneceu os padrões e técnicas que seriam utilizados pela comissão examinadora para aferir a adequação dos candidatos ao exercício do cargo, não permitindo que os candidatos tivessem conhecimento prévio dos aspectos que seriam considerados pelo examinador, de sorte a evitar eventual e hipotética arbitrariedade no exame. Destarte, não há como afastar o caráter subjetivo da prova aplicada. 6.Além disso, o exame psicotécnico de perfil, método utilizado na avaliação, mostra-se subjetivo, haja vista a insuficiência técnica para a indene avaliação dos candidatos submetidos ao certame, reputando-se ilegítimo por submetê-los aos critérios discricionários da Administração Pública, em flagrante ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, isonomia, razoabilidade ou proporcionalidade. 7.Em que pese haver previsão editalícia garantindo a interposição de recurso administrativo, esta restou esvaziada, diante da falta de fundamentação, de forma clara e objetiva, dos motivos que levaram à inaptidão ao exercício do cargo almejado. Desta feita, restou caracterizado o cerceamento de defesa do candidato. 8. Violação ao enunciado n. 20 da Súmula desta Corte, do seguinte teor: a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 9.Negou-se provimento ao apelo e ao reexame necessário.
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Data da Publicação
:
26/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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