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Jurisprudência


TJDF APO - 857513-20140110057462APO

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. SOLDADO POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. FASES AVALIATIVAS ANTECEDENTES. APROVAÇÃO. AVALIAÇÃO MÉDICA. ELIMINAÇÃO. PROBLEMA DETECTADO. ALTERAÇÃO ANATÔMICA DE VÉRTEBRA DA COLUNA (COLUNA LOMBO-SACRA DE MAGA APÓFISE TRANSVERSA DE L5 À ESQUERDA). ALTERAÇÃO ANATÔMICA. DEFEITO NÃO INCAPACITANTE. ATESTADO MÉDICO. APTIDÃO. ELIMINAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA. ANULAÇÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CRITÉRIOS. EXPRESSÃO. ADEQUAÇÃO. CUSTAS VERTIDAS PELO VENCEDOR. REEMBOLSO. IMPERATIVIDADE. 1. Conquanto respaldada em previsão editalícia, a eliminação de candidato ao cargo de soldado Policial Militar com lastro no achado clínico de que é portador de alteração anatômica na coluna vertebral - coluna lombo-sacra de maga apófise transversa de L5 à esquerda - não se afigura razoável e proporcional, consubstanciando, ao invés, ato excessivo que se transmuda em abuso de poder por exceder o que é passível de ser exigido do ato administrativo em ponderação como interesse público, à medida que o defeito reportado, conquanto passível de irradiar desconforto, não é apto a afetar ou comprometer o desempenho das atribuições inerentes ao cargo almejado, que é o norte que legitima o estabelecimento das exigências para investidura, nem é passível de implicar invalidez, tornando insustentável a exigência editalícia, notadamente quando o detectado não se trata de doença nem origina consequências ou limitação física temporária ou permanente. 2. A constatação de que o concorrente é portador de alteração anatômica na coluna obsta que seja emoldurada na previsão editalícia que reporta como fato apto a ensejar a inabilitação do candidato o fato de ser portador de anomalia que o inabilite ao exercício das funções inerentes ao cargo, pois a anomalia, a par não ser qualificada como doença, mas como alteração anatômica da vértebra, sem repercussão funcional da coluna, não o incapacita para o exercício das atividades militares, legitimando o apreendido que, no controle do ato administrativo, seja invalidado o ato que o desqualificara e eliminara do certame no qual se inscrevera e obtivera êxito nas fases avaliativas antecedentes ao exame médico. 3. A vedação editalícia de concessão de tratamento diferenciado e específico a qualquer concorrente por motivo de fato fortuito não é vulnerada por meio da anulação do ato praticado pela banca do concurso que, inteiramente desprovida de critérios de razoabilidade, eliminara do certame candidato que apresenta achados clínicos irrelevantes e inaptos a comprometer o desempenho das atribuições pertinentes ao cargo almejado, não podendo ser içados como aptos a ensejar a afirmação da sua incapacidade física para ingresso no serviço público. 4. A razoabilidade ou proporcionalidade ampla, consubstanciando-se em princípio constitucional que veda, sobretudo, que a Administração Pública atue com excesso ou valha-se de atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais, legitima a invalidação do ato de eliminação do candidato apto ao preenchimento do cargo público disputado quando restara eliminado por motivo não condizente com a eficiência e impessoalidade que devem nortear o certame seletivo e cujo suprimento, além de não encerrar violação à natureza seletiva do certame, fora acudido a tempo e sem qualquer prejuízo quanto ao regular desenlace do certame. 5. Acolhido o pedido, os honorários advocatícios que devem ser necessariamente debitados à Fazenda Pública, porque vencida, devem ser mensurados em ponderação com o critério de equidade que pauta seu arbitramento, ensejando que sejam apurados e mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte que se sagrara vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devendo ser modulados a esses parâmetros de forma a guardarem subserviência à origem e destinação da verba (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 6. A isenção legal que beneficia o distrito federal (DL 500/69, art. 1º), tornando-o imune de preparar as ações, recursos e demais incidentes processuais que veicule, não o imuniza, contudo, da obrigação de reembolsar as custas vertidas pela parte que o acionara e se sagrara vencedora, sobejando o princípio da sucumbência, nessa hipótese, soberano, determinando que necessariamente seja condenado a reembolsar as custas vertidas pela contraparte que se sagrara exitosa. 7. Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas. Unânime.

Data do Julgamento : 11/03/2015
Data da Publicação : 31/03/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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