TJDF APO - 858320-20120111594420APO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO A QUO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMOS INICIAIS E ÍNDICES APLICÁVEIS. 1. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos pertinentes em outros tribunais. 2. Somente os ganhos habituais do empregado, ou seja, as parcelas de natureza permanente, incorporadas ao salário, sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Destarte, a base de incidência das contribuições não pode conter as parcelas indenizatórias, tampouco ressarcitórias, por não consubstanciarem valores referentes à remuneração, referindo-se, na verdade, a uma compensação. 3. O terço constitucional de férias constitui verba recebida pelo servidor, quando há o efetivo gozo de férias, não havendo, por conseguinte, a prestação de serviço. Tal benefício não tem natureza remuneratória, mas compensatória, como um reforço financeiro para o período de fruição das férias. Ademais, a referida parcela não é incorporada ao valor recebido pelo servidor a título de aposentadoria. 4. O entendimento consolidado mostra-se no sentido de que a contribuição previdenciária tem natureza de tributo sujeito a lançamento de ofício, incidindo a prescrição quinquenal, na forma do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. 5. Fica mantida a eficácia interruptiva do prazo prescricional operada pelo ato citatório mesmo no caso de extinção do processo sem exame do mérito, se esta não decorrer de inércia do autor ou da nulidade do ato citatório. Precedente do STJ. Tem-se por interrompido o prazo prescricional na data do ajuizamento da ação, ainda que a citação tenha sido ordenada por juízo incompetente e realizada em pessoa posteriormente declarada ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. 6.Tratando-se de restituição de indébito decorrente de contribuição previdenciária, a qual ostenta natureza tributária, sobre o montante da condenação deverá, a partir do desembolso, incidir correção monetária plena pelo índice legal e, a partir do trânsito em julgado, juros de mora pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, de correção monetária ou de juros. 7. Preliminar rejeitada. Deu-se parcial provimento ao apelo do Distrito Federal e ao reexame necessário e deu-se provimento ao apelo dos autores.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO A QUO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMOS INICIAIS E ÍNDICES APLICÁVEIS. 1. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos pertinentes em outros tribunais. 2. Somente os ganhos habituais do empregado, ou seja, as parcelas de natureza permanente, incorporadas ao salário, sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Destarte, a base de incidência das contribuições não pode conter as parcelas indenizatórias, tampouco ressarcitórias, por não consubstanciarem valores referentes à remuneração, referindo-se, na verdade, a uma compensação. 3. O terço constitucional de férias constitui verba recebida pelo servidor, quando há o efetivo gozo de férias, não havendo, por conseguinte, a prestação de serviço. Tal benefício não tem natureza remuneratória, mas compensatória, como um reforço financeiro para o período de fruição das férias. Ademais, a referida parcela não é incorporada ao valor recebido pelo servidor a título de aposentadoria. 4. O entendimento consolidado mostra-se no sentido de que a contribuição previdenciária tem natureza de tributo sujeito a lançamento de ofício, incidindo a prescrição quinquenal, na forma do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. 5. Fica mantida a eficácia interruptiva do prazo prescricional operada pelo ato citatório mesmo no caso de extinção do processo sem exame do mérito, se esta não decorrer de inércia do autor ou da nulidade do ato citatório. Precedente do STJ. Tem-se por interrompido o prazo prescricional na data do ajuizamento da ação, ainda que a citação tenha sido ordenada por juízo incompetente e realizada em pessoa posteriormente declarada ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. 6.Tratando-se de restituição de indébito decorrente de contribuição previdenciária, a qual ostenta natureza tributária, sobre o montante da condenação deverá, a partir do desembolso, incidir correção monetária plena pelo índice legal e, a partir do trânsito em julgado, juros de mora pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, de correção monetária ou de juros. 7. Preliminar rejeitada. Deu-se parcial provimento ao apelo do Distrito Federal e ao reexame necessário e deu-se provimento ao apelo dos autores.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
31/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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