TJDF APO - 858366-20110110968978APO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONSTRUÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. CASSAÇÃO POSTERIOR DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTRIÇÃO USO PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. VALOR CONDENAÇÃO. ÍNDICE CORREÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA REGRA INSERTA NO ARTIGO 20, CAPUT, DO CPC. 1. Nos casos em que evidenciado o interesse público, mostra-se justificada a limitação do direito de propriedade. 2. A Administração Pública, com esteio no Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, não deve conceder alvará de construção e ou funcionamento para atividades comerciais que possam violar a ordem urbanística do Distrito Federal. 3. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 4. Mostra-se cabível a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes aos valores desembolsados para aquisição de materiais de construção e de mão de obra para utilização na edificação de posto de combustíveis, cujo alvará de construção foi posteriormente revogado em razão da impossibilidade do exercício da atividade no local. 5. Não estando demonstrado nos autos o prejuízo decorrente da desvalorização do imóvel, em virtude da impossibilidade de exploração do bem para a instalação de posto de combustíveis, tem-se por incabível a indenização por danos materiais a este título. 6. Nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 7. O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 4.425/DF, em 13/3/2014, declarou a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. Posteriormente, a Suprema Corte, no julgamento de sucessivas reclamações, fixou entendimento no sentido de que não é possível a instituição de novos critérios de atualização monetária até que haja pronunciamento sobre a modulação dos efeitos de sua decisão. 8. De acordo com o artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados 9. Remessa Oficial e Apelações Cíveis conhecidas e não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONSTRUÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. CASSAÇÃO POSTERIOR DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTRIÇÃO USO PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. VALOR CONDENAÇÃO. ÍNDICE CORREÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA REGRA INSERTA NO ARTIGO 20, CAPUT, DO CPC. 1. Nos casos em que evidenciado o interesse público, mostra-se justificada a limitação do direito de propriedade. 2. A Administração Pública, com esteio no Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, não deve conceder alvará de construção e ou funcionamento para atividades comerciais que possam violar a ordem urbanística do Distrito Federal. 3. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 4. Mostra-se cabível a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes aos valores desembolsados para aquisição de materiais de construção e de mão de obra para utilização na edificação de posto de combustíveis, cujo alvará de construção foi posteriormente revogado em razão da impossibilidade do exercício da atividade no local. 5. Não estando demonstrado nos autos o prejuízo decorrente da desvalorização do imóvel, em virtude da impossibilidade de exploração do bem para a instalação de posto de combustíveis, tem-se por incabível a indenização por danos materiais a este título. 6. Nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 7. O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 4.425/DF, em 13/3/2014, declarou a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. Posteriormente, a Suprema Corte, no julgamento de sucessivas reclamações, fixou entendimento no sentido de que não é possível a instituição de novos critérios de atualização monetária até que haja pronunciamento sobre a modulação dos efeitos de sua decisão. 8. De acordo com o artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados 9. Remessa Oficial e Apelações Cíveis conhecidas e não providas.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
06/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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