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Jurisprudência


TJDF APO - 858601-20130110201964APO

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EFEITOS PRETÉRITOS DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DISTRITO FEDERAL REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA. REVISÃO DOS PROVENTOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PARCIAL, POR ARRASTAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADIn 4.357/DF). SUSPENSÃO ATÉ ULTERIOR DECISÃO A RESPEITO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA 1. Tendo em vista que a parte autora fundamenta sua pretensão de cobrança em contribuições cujo recebimento e pagamento de proventos era de responsabilidade exclusiva do ente distrital, porquanto anteriores à criação do IPREV - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, ressalta cristalina a legitimidade do Distrito Federal para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, conforme entendimento assente neste egrégio Tribunal de Justiça, o Distrito Federal ostenta a condição de garantidor das obrigações do Instituto de Previdência réu, em razão da possibilidade de repercussão dos efeitos das decisões judiciais em sua esfera patrimonial 2. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a impetração de Mandado de Segurança interrompe o prazo prescricional, devendo, contudo, a Ação de Cobrança das parcelas pretéritas ao mandamus ser proposta em até dois anos e meio do trânsito em julgado da sentença concessiva da ordem, na forma prevista no artigo 9º do Decreto-Lei nº 20.910/32. 3. De acordo com a Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. 4. Nada obstante do colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n. 4.425/DF, tenha declarado a a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, ao examinar sucessivas Reclamações ofertadas posteriormente, fixou entendimento no sentido de que não é possível a instituição de novos critérios de atualização monetária até que a colenda Corte Suprema se pronuncie sobre a modulação dos efeitos de sua decisão. 5. Preliminar rejeitada. No mérito, Remessa oficial e Apelação Cível conhecidas e providas.

Data do Julgamento : 25/03/2015
Data da Publicação : 06/04/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA