TJDF APO - 858766-20110112071510APO
REMESSA OFICIAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PENSIONAMENTO DOS FILHOS MENORES. NECESSIDADE. LIMITE DA IDADE PARA PERCEBIMENTO DOS ALIMENTOS. INDEXAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. EXCEÇÃO. CARÁTER ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RAZOABILILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CORRETA FIXAÇÃO. 1. Comprovado em ação penal transitada em julgado que a morte do genitor dos autores foi causada por agente público em serviço, indiscutível a responsabilidade civil objetiva do Estado, que deve responder pelos danos causados. 2. A fixação de pensão alimentícia com base no salário mínimo não afronta o texto constitucional, por se tratar de exceção à regra, uma vez que tem caráter alimentar, que visa manter o mandamento contido no inciso IV do artigo 7º da CF. 3. A obrigação alimentar deve persistir até que os alimentandos completem 18 (dezoito) anos de idade, quando se extingue o poder familiar, ressalvando-se o direito de pleitearem a continuidade da obrigação na forma do art. 1.694 do Código Civil.. 4. Indenização por danos morais fixada em salários mínimos deve ser convertida em moeda, no momento de sua fixação e, a partir de então, ser corrigida monetariamente e atualizada com base nos índices oficiais até seu pagamento efetivo. 5. O valor do dano moral deve ser fixado em montante suficiente à reparação imperfeita do prejuízo, segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, estando a importância arbitrada exagerada, em dissonância com situações similares, deve ser reduzida. 6. Os honorários advocatícios arbitrados em conformidade com o art. 20 do CPC devem ser mantidos. 7. Remessa oficial conhecida e provida. Recurso voluntário parcialmente provido. Recurso adesivo desprovido.
Ementa
REMESSA OFICIAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PENSIONAMENTO DOS FILHOS MENORES. NECESSIDADE. LIMITE DA IDADE PARA PERCEBIMENTO DOS ALIMENTOS. INDEXAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. EXCEÇÃO. CARÁTER ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RAZOABILILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CORRETA FIXAÇÃO. 1. Comprovado em ação penal transitada em julgado que a morte do genitor dos autores foi causada por agente público em serviço, indiscutível a responsabilidade civil objetiva do Estado, que deve responder pelos danos causados. 2. A fixação de pensão alimentícia com base no salário mínimo não afronta o texto constitucional, por se tratar de exceção à regra, uma vez que tem caráter alimentar, que visa manter o mandamento contido no inciso IV do artigo 7º da CF. 3. A obrigação alimentar deve persistir até que os alimentandos completem 18 (dezoito) anos de idade, quando se extingue o poder familiar, ressalvando-se o direito de pleitearem a continuidade da obrigação na forma do art. 1.694 do Código Civil.. 4. Indenização por danos morais fixada em salários mínimos deve ser convertida em moeda, no momento de sua fixação e, a partir de então, ser corrigida monetariamente e atualizada com base nos índices oficiais até seu pagamento efetivo. 5. O valor do dano moral deve ser fixado em montante suficiente à reparação imperfeita do prejuízo, segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, estando a importância arbitrada exagerada, em dissonância com situações similares, deve ser reduzida. 6. Os honorários advocatícios arbitrados em conformidade com o art. 20 do CPC devem ser mantidos. 7. Remessa oficial conhecida e provida. Recurso voluntário parcialmente provido. Recurso adesivo desprovido.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
07/04/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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