TJDF APO - 859012-20120111005156APO
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO E GESTÃO DAS INFORMAÇÕES DE TRÁFEGO ATRAVÉS DA FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA DA VELOCIDADE E REGISTRO DE DADOS VOLUMÉTRICOS EM RODOVIAS DO SISTEMA RODOVIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL (EQUIPAMENTO TIPO BARREIRA ELETRÔNICA). VÍCIO FORMAL DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO RECONHECIDO PELA SENTENÇA. PARTE DISPOSITIVA QUE DETERMINA REAPRECIAÇÃO DO ADITAMENTO DO RECURSO HIERÁRQUICO. MÉRITO DO ADITAMENTO DO RECURSO. MOTIVOS DETERMINANTES DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA DE ITEM EDITALÍCIO RELATIVO À QUANTIDADE DE IMAGENS ARMAZENADAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Nos termos do artigo 469, I, do Código de Processo Civil, não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. 2. Ainda que na fundamentação da sentença o MM. Juiz tenha se manifestado sobre determinada inobservância de regra editalícia, não é possível se acolher qualquer insurgência recursal nesse sentido quando o comando judicial restringiu-se a reconhecer a ausência de motivação na decisão que indeferiu o aditamento ao recurso administrativo e, com base nisso, determinar a anulação do procedimento licitatório a partir de então e a reapreciação do citado aditamento. 3. Na via do mandado de segurança a prova do direito do autor deve vir pré constituída, uma vez que tal ação constitucional visa proteger direito líquido e certo. Em outras palavras, não se admite dilação probatória no mandamus. 4. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. 5. Reexame necessário e apelação conhecidos e não providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO E GESTÃO DAS INFORMAÇÕES DE TRÁFEGO ATRAVÉS DA FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA DA VELOCIDADE E REGISTRO DE DADOS VOLUMÉTRICOS EM RODOVIAS DO SISTEMA RODOVIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL (EQUIPAMENTO TIPO BARREIRA ELETRÔNICA). VÍCIO FORMAL DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO RECONHECIDO PELA SENTENÇA. PARTE DISPOSITIVA QUE DETERMINA REAPRECIAÇÃO DO ADITAMENTO DO RECURSO HIERÁRQUICO. MÉRITO DO ADITAMENTO DO RECURSO. MOTIVOS DETERMINANTES DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA DE ITEM EDITALÍCIO RELATIVO À QUANTIDADE DE IMAGENS ARMAZENADAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Nos termos do artigo 469, I, do Código de Processo Civil, não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. 2. Ainda que na fundamentação da sentença o MM. Juiz tenha se manifestado sobre determinada inobservância de regra editalícia, não é possível se acolher qualquer insurgência recursal nesse sentido quando o comando judicial restringiu-se a reconhecer a ausência de motivação na decisão que indeferiu o aditamento ao recurso administrativo e, com base nisso, determinar a anulação do procedimento licitatório a partir de então e a reapreciação do citado aditamento. 3. Na via do mandado de segurança a prova do direito do autor deve vir pré constituída, uma vez que tal ação constitucional visa proteger direito líquido e certo. Em outras palavras, não se admite dilação probatória no mandamus. 4. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. 5. Reexame necessário e apelação conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
13/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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