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Jurisprudência


TJDF APO - 860434-20120111673842APO

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Reconhece-se a existência do nexo causal entre o fato e o trabalho da autora, uma vez que o próprio empregador reconheceu a existência do acidente de trabalho ao emitir a CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho e a autarquia ré não a impugnou, tendo, até mesmo, o reconhecido anteriormente, na via administrativa, ao conceder auxílio-doença acidentário por ocasião do evento danoso. Desta feita, em que pese a perícia judicial ter consignado tratar-se, na realidade, de doença congênita, o reconhecimento da autarquia ré no âmbito administrativo acrescido da predominância do princípio do in dubio pro misero são suficientes para atestar a existência do nexo causal acidentário. 2. O auxílio-doença é devido de forma ininterrupta ao segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, sofre limitação em sua capacidade laboral, ficando incapacitado de retornar às suas atividades habituais, até que se promova a sua reabilitação em atividade que lhe assegure a subsistência. 3. O INSS, caso vencido, deve ser condenado a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública do Distrito Federal, haja vista que inexiste confusão entre credor e devedor. 4. Nas condenações contra a Fazenda Pública, devem ser aplicadas as disposições contidas no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários advocatícios deverão ser arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz, atendidas as diretrizes constantes das alíneas a, b, e c do §3º do mesmo artigo. 5. A fixação da verba honorária há de ser realizada com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 6. Deu-se parcial provimento ao apelo do INSS e ao reexame necessário, apenas para adequar a fixação da verba honorária aos ditames do art. 20, §4º do CPC.

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : 16/04/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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