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Jurisprudência


TJDF APO - 860822-20110112297954APO

Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO VOLUNTÁRIO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. REVISÃO. SOLDADO EM DESVIO DE FUNÇÃO. EDITAL PARA ADMISSÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE CABO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PARADIGMA. DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJDFT. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aperda da oportunidade de ajuizamento de ação pelo transcurso do prazo, consubstanciada no instituto da prescrição, é tratada pelo direito positivo pátrio, principalmente no âmbito do Direito Administrativo, pelo Decreto nº 20.910/32, que dispõe sobre a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias, o qual, em seu art. 1º, estabelece que a prescrição de do direito de ação contra a Fazenda Pública ocorre em cinco anos contados do surgimento da pretensão. 2. Aprescrição de trato sucessivo é aplicada sobre parcelas, quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, de maneira que atinge progressivamente as prestações, renovando-se no tempo o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação (Decreto nº 20.910/32, art. 3º). A prescrição de fundo de direito se verifica quando não há renovação do marco inicial para propositura da ação, ou seja, incorrendo a Administração Pública em violação de um hipotético direito do administrado, a partir desse momento tem início o cômputo do prazo prescricional, o que, ao propósito, significa dizer que a prescrição do fundo de direito incide sobre a própria possibilidade de receber as parcelas. 3. Conforme entendimento esposado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, quando a ação visa a configurar ou restabelecer uma situação jurídica, cabe ao servidor reclamá-la dentro do quinquênio seguinte, sob pena de ver o seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto 20.910/1932 (AgRg no REsp 1431220/DF). 4. Para fins de ressarcimento por preterição, o termo inicial para verificação da prescrição do aduzido direito à promoção, conforme o caso, será a data da publicação do edital convocatório para admissão em curso de formação ou a data da promoção de militar mais moderno. No caso, decorrido mais de 5 (cinco) anos entre a data da publicação dos atos paradigmas e o ajuizamento da ação que pugnou pelo reconhecimento da violação do direito à ascensão na carreira militar, cumpre reconhecer a ocorrência da prescrição de fundo de direito em relação à pretensão vindicada nos presentes autos, de sorte que a sentença deve ser reformada. 5. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.

Data do Julgamento : 15/04/2015
Data da Publicação : 20/04/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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