TJDF APO - 861091-20120110429272APO
APELAÇÃO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE REGÊNCIA DE CLASSE - GARC. INCORPORAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LEI N. 202/1991. IRRETROATIVIDADE. INCORPORAÇÃO RELATIVA A PERÍODO QUE ANTECEDE A VIGÊNCIA DA LEI QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. Apretensão de incorporar gratificação aos proventos de aposentadoria caracteriza-se como pleito à prestação de trato sucessivo, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 85 do STJ e impede o alcance do chamado fundo de direito. 2. Tratando-se de parcelas sucessivas e não tendo sido negado o próprio direito, há de ser reconhecida tão só a prescrição das parcelas relativas ao quinquídio que antecedeu a propositura da demanda. 3. É devida a incorporação da Gratificação de Regência de Classe - GARC, instituída pela Lei Distrital 202/91, aos professores e ocupantes de cargos de coordenação pedagógica, diretor, vice-diretor e supervisor pedagógico aposentados, a razão de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), por ano efetivo de regência de classe, até o limite de 30%. 4. Em observância ao princípio da irretroatividade das Leis, não há que falar em possibilidade de incorporação do referido benefício com fundamento em comprovante que ateste o exercício de uma das atividades supracitadas em período que antecede sua criação, máxime porque a Lei que o instituiu deixou de prever seu alcance às situações pretéritas. 5. Remessa de ofício e apelação cível conhecidas e providas.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE REGÊNCIA DE CLASSE - GARC. INCORPORAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LEI N. 202/1991. IRRETROATIVIDADE. INCORPORAÇÃO RELATIVA A PERÍODO QUE ANTECEDE A VIGÊNCIA DA LEI QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. Apretensão de incorporar gratificação aos proventos de aposentadoria caracteriza-se como pleito à prestação de trato sucessivo, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 85 do STJ e impede o alcance do chamado fundo de direito. 2. Tratando-se de parcelas sucessivas e não tendo sido negado o próprio direito, há de ser reconhecida tão só a prescrição das parcelas relativas ao quinquídio que antecedeu a propositura da demanda. 3. É devida a incorporação da Gratificação de Regência de Classe - GARC, instituída pela Lei Distrital 202/91, aos professores e ocupantes de cargos de coordenação pedagógica, diretor, vice-diretor e supervisor pedagógico aposentados, a razão de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), por ano efetivo de regência de classe, até o limite de 30%. 4. Em observância ao princípio da irretroatividade das Leis, não há que falar em possibilidade de incorporação do referido benefício com fundamento em comprovante que ateste o exercício de uma das atividades supracitadas em período que antecede sua criação, máxime porque a Lei que o instituiu deixou de prever seu alcance às situações pretéritas. 5. Remessa de ofício e apelação cível conhecidas e providas.
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Data da Publicação
:
22/04/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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