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Jurisprudência


TJDF APO - 862811-20140110039505APO

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NA ETAPA DE ENTREGA DE EXAMES. ELIMINAÇÃO DO CERTAME AINDA QUE ATESTADO PELA BANCA A ENTREGA DOS EXAMES. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADEDO ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OFENSA. CONFIGURADA. 1. É pacífico o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça de que não configura perda superveniente do objeto do mandamus onde se discute a ocorrência de ilegalidade em etapa anterior do Curso de Formação, quando se verifica o seu término ou até mesmo a homologação final do concurso; 2. Não se mostra razoável eliminar candidato que logrou aprovação nas etapas do certame, pela alegação de ausência na entrega de dois exames, ainda mais quando atestado por preposto da administração, em documento datado e assinado o seu recebimento, isto porque, há presunção de legalidade, legitimidade e veracidade no documento de conferência de entrega dos exames de saúde; 3. O edital é a lei que regula o concurso público e as normas nele inseridas são de observância cogente por todos os candidatos inscritos, e pela própria administração pública, posto que todos se vinculem aos seus termos, sobretudo em face da presunção de legalidade que reveste os atos administrativos quando não eivados de vício até prova em contrário; 4. Uma decisão administrativa desarrazoada não pode revestir-se do caráter de finalidade da lei, pois violaria o princípio da finalidade, e assim sendo, seria ilegítima e anulável pelo Poder Judiciário; 5. Preliminar rejeitada. Remessa oficial e recurso voluntário de apelação desprovidos.

Data do Julgamento : 22/04/2015
Data da Publicação : 27/04/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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