TJDF APO - 863228-20140110676624APO
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL E REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. PERÍCIA JUDICIAL. LESÃO PERMANENTE, PARCIAL E MULTIPROFISSIONAL. CONSOLIDAÇÃO DAS SEQUELAS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA ULTRA PETITA. CONGRUÊNCIA E INÉRCIA. 1.Demonstrada a relação de causalidade entre as lesões padecidas pelo obreiro e o exercício da atividade laborativa, bem assim havendo sido assentada em perícia médica judicial a incapacidade permanente, parcial e multriprofissional do trabalhador, é de rigor a conversão do auxílio-doença previdenciário em seu homônimo acidentário, até o término da reabilitação profissional administrativa, haja vista o resíduo de capacidade laboral a ser avaliado pelo INSS. 2.Finda a reabilitação profissional, e, considerando que a perícia judicial constatou a consolidação de lesão permanente e parcial decorrente de acidente que resultou na redução da capacidade laborativa habitual do obreiro, é devida a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, sem prejuízo da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez pelo INSS a todo tempo. 3. A atuação do Poder Judiciário deve ater-se ao quanto requerido na peça vestibular sob pena de ferir os princípios da inércia e da congruência, o que impõe a conclusão de que, uma vez ultrapassados os limites objetivos da ação, deve-se proceder ao decote do excesso. 4.Remessa oficial conhecida e desprovida. Recurso de apelação conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL E REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. PERÍCIA JUDICIAL. LESÃO PERMANENTE, PARCIAL E MULTIPROFISSIONAL. CONSOLIDAÇÃO DAS SEQUELAS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA ULTRA PETITA. CONGRUÊNCIA E INÉRCIA. 1.Demonstrada a relação de causalidade entre as lesões padecidas pelo obreiro e o exercício da atividade laborativa, bem assim havendo sido assentada em perícia médica judicial a incapacidade permanente, parcial e multriprofissional do trabalhador, é de rigor a conversão do auxílio-doença previdenciário em seu homônimo acidentário, até o término da reabilitação profissional administrativa, haja vista o resíduo de capacidade laboral a ser avaliado pelo INSS. 2.Finda a reabilitação profissional, e, considerando que a perícia judicial constatou a consolidação de lesão permanente e parcial decorrente de acidente que resultou na redução da capacidade laborativa habitual do obreiro, é devida a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, sem prejuízo da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez pelo INSS a todo tempo. 3. A atuação do Poder Judiciário deve ater-se ao quanto requerido na peça vestibular sob pena de ferir os princípios da inércia e da congruência, o que impõe a conclusão de que, uma vez ultrapassados os limites objetivos da ação, deve-se proceder ao decote do excesso. 4.Remessa oficial conhecida e desprovida. Recurso de apelação conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
28/04/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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