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Jurisprudência


TJDF APO - 863259-20130110671034APO

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PACIENTE COM CÂNCER EM ESTÁGIO AVANÇADO. TRATAMENTOS TRADICIONAIS INEXITOSOS. RISCO DE MORTE IMINENTE. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COMPLEMENTAR. ONCOTHERMIA. ABORDAGEM TERAPÊUTICA ALTERNATIVA EFICAZ. FARTA COMPROVAÇÃO NA LITERATURA MÉDICA. APARELHAGEM NÃO REGULARIZADA JUNTO À ANVISA. INTERDIÇÃO DO USO DO EQUIPAMENTO PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA LOCAL. PRIVAÇÃO DO PACIENTE À POSSIBILIDADE DE CURA OU DE MELHORA NO TRATAMENTO CONVENCIONAL. PRESERVAÇÃO DA VIDA HUMANA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA BUSCA DA FELICIDADE. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA AFASTADA. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO PRETENDIDO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ÓRGÃO REGULADOR. INSUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO TÓPICA E RESTRITA. 1. Adstrita a pretensão à viabilização do tratamento prescrito ao autor como derradeira opção terapêutica para amenização dos efeitos, manifestações e progressão da enfermidade gravíssima que o aflige, demandando sua consumação a imposição de obrigação ao ente distrital destinada a autorizar sua realização por ter sido o aparelho mediante o qual ministrado objeto de interdição administrativa em cumprimento de determinação do órgão regulador federal - ANVISA -, o fato de a obtenção da tutela tangenciar o ato administrativo advindo do órgão federal não o torna legitimado a integrar a composição passiva da lide, pois adstrito seu alcance à pretensão deduzida, não alcançando a invalidação da deliberação, notadamente quando, a despeito de provocado acerca do seu interesse em integrar a relação processual, permanecera inerte. 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a materialização de ações de acordo com o almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena o direito fundamental assegurado no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 3. Ao particular que, padecendo de doença grave, com risco de morte, cujo tratamento tradicional já não produz tantos resultados positivos, e havendo abordagem terapêutica complementar, que lhe traz novas esperanças de cura ou de melhoras no seu estado clínico, da qual não pode se utilizar devido a restrições administrativas impostas pela Vigilância Sanitária local, assiste-lhe o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser autorizado a usufruí-lo, em respeito ao direito fundamental à saúde garantido constitucionalmente, e em total consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, positivado no mesmo patamar, e com o postulado universal decorrente do princípio da busca da felicidade já acolhido pela Suprema Corte. 4. A ausência de regularização não constitui obstáculo intransponível à implementação do tratamento prescrito, no âmbito da Administração Pública, pois se abrindo outra forma eficaz de terapia que visa à cura ou mesmo sirva de paliativo dos efeitos nefastos provocados pela enfermidade, impõe-se sublimar a garantia do acesso à saúde através da autorização do tratamento alternativo - oncothermia -, ainda que não devidamente regulamentado perante os órgãos competentes, como medida de tutela dos direitos fundamentais que sobrepujam qualquer argumento contrário à preservação da vida e de todos os bens jurídicos que a circundam. (REsp 1.366.857-PR) 5. Dizer que o tratamento pretendido pelo administrado não atende às indicações dos protocolos de diretrizes clínicas e terapêuticas do Ministério da Saúde, mas na contramão da realização do direito constitucional de acesso à saúde, fechar os olhos à inexistência de outro tratamento mais eficaz, ainda que complementar, significa compactuar com a violação à integridade e dignidade da pessoa humana em condição de fragilidade, o que é impensável e impraticável no âmbito da função jurisdicional do Estado, que é precisamente denunciar a injustiça e realizar o Direito. 6. Apelação e reexame necessário conhecidos. Preliminar rejeitada. Desprovidos. Unânime.

Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 06/05/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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