TJDF APO - 863952-20140111116243APO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AVANÇO ESCOLAR. TERCEIRO ANO DO ENSINO MÉDIO. ESCOLA PÚBLICA. RESOLUÇÃO NR. 1/2012 DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE 75% DA CARGA HORÁRIA DO ANO LETIVO. VEDAÇÃO AO AVANÇO PARA CONCLUSÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. EXIGÊNCIAS DESARRAZOADAS. RESTRIÇÕES QUE NÃO SE COADUNAM COM O CRITÉRIO MERITÓRIO DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO ESTUDANTE. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. DEMONSTRAÇÃO DE CAPACIDADE INTELECTUAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E SUBPRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E RAZOABILIDADE EM SENTIDO ESTRITO. MECANISMOS DE CONTROLE DO PODER ESTATAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA DE OFÍCIO E RECURSO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não é razoável exigir o cumprimento de 75% (setenta e cinco) por cento da carga horária do ano letivo como requisito para concessão do avanço escolar - art. 160, V, da Resolução nº 1/2012 do Conselho de Educação do Distrito Federal (CEDF) - porquanto, nos casos de estudantes que cursam o 3º ano do ensino médio, tal condição implica a impossibilidade fática de o referido avanço se efetivar uma vez que, em regra, apenas se opera quando já encerrado o período de matrículas nas faculdades e universidades. 2 - É desarrazoada também a disposição contida no parágrafo único do art. 161 da aludida Resolução nº 1/2012, que obsta, em absoluto, o avanço dos estudos com o fim de conclusão da educação básica - a qual é composta da pré-escola, ensino fundamental e ensino médio - mormente quando a Lei Federal nº 9.394/96, que fixa as diretrizes e bases da educação nacional, não a contém. 3 - O art. 4º, inciso V, da Lei nº 9.394/96, ao reprisar o inciso V do art. 208 da Carta da República, afirma que deverá ser garantido o acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um. Tal medida visa a reconhecer o discente como indivíduo, impondo que sejam consideradas suas características pessoais, para que seja avaliado por critérios de mérito próprio. 4 - No caso sub examine, tendo a recorrida logrado êxito em vestibular da Universidade de Brasília - UNB, tem-se por demonstrada sua capacidade intelectual de que possui os conhecimentos necessários do ensino médio, requisitos para bem executar a prova de seleção. 5 - Na espécie, há de ser realizado juízo de proporcionalidade, levado a nível de princípio pela doutrina nacional, com reconhecido assento constitucional - embora não previsto de forma expressa no texto magno - derivado da cláusula do devido processo legal, na sua dimensão substantiva, sendo eficiente mecanismo de controle de legalidade e legitimidade dos atos estatais. 6 - Com fulcro na Teoria do Fato Consumado, a situação fática consolidada no tempo com amparo em uma tutela judicial liminar deve ser mantida com lastro na razoabilidade e na segurança jurídica, sob pena de concretização de danos desnecessários e irreparáveis à estudante. 7 - REMESSA DE OFÍCIO E RECURSO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AVANÇO ESCOLAR. TERCEIRO ANO DO ENSINO MÉDIO. ESCOLA PÚBLICA. RESOLUÇÃO NR. 1/2012 DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE 75% DA CARGA HORÁRIA DO ANO LETIVO. VEDAÇÃO AO AVANÇO PARA CONCLUSÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. EXIGÊNCIAS DESARRAZOADAS. RESTRIÇÕES QUE NÃO SE COADUNAM COM O CRITÉRIO MERITÓRIO DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO ESTUDANTE. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. DEMONSTRAÇÃO DE CAPACIDADE INTELECTUAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E SUBPRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E RAZOABILIDADE EM SENTIDO ESTRITO. MECANISMOS DE CONTROLE DO PODER ESTATAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA DE OFÍCIO E RECURSO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não é razoável exigir o cumprimento de 75% (setenta e cinco) por cento da carga horária do ano letivo como requisito para concessão do avanço escolar - art. 160, V, da Resolução nº 1/2012 do Conselho de Educação do Distrito Federal (CEDF) - porquanto, nos casos de estudantes que cursam o 3º ano do ensino médio, tal condição implica a impossibilidade fática de o referido avanço se efetivar uma vez que, em regra, apenas se opera quando já encerrado o período de matrículas nas faculdades e universidades. 2 - É desarrazoada também a disposição contida no parágrafo único do art. 161 da aludida Resolução nº 1/2012, que obsta, em absoluto, o avanço dos estudos com o fim de conclusão da educação básica - a qual é composta da pré-escola, ensino fundamental e ensino médio - mormente quando a Lei Federal nº 9.394/96, que fixa as diretrizes e bases da educação nacional, não a contém. 3 - O art. 4º, inciso V, da Lei nº 9.394/96, ao reprisar o inciso V do art. 208 da Carta da República, afirma que deverá ser garantido o acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um. Tal medida visa a reconhecer o discente como indivíduo, impondo que sejam consideradas suas características pessoais, para que seja avaliado por critérios de mérito próprio. 4 - No caso sub examine, tendo a recorrida logrado êxito em vestibular da Universidade de Brasília - UNB, tem-se por demonstrada sua capacidade intelectual de que possui os conhecimentos necessários do ensino médio, requisitos para bem executar a prova de seleção. 5 - Na espécie, há de ser realizado juízo de proporcionalidade, levado a nível de princípio pela doutrina nacional, com reconhecido assento constitucional - embora não previsto de forma expressa no texto magno - derivado da cláusula do devido processo legal, na sua dimensão substantiva, sendo eficiente mecanismo de controle de legalidade e legitimidade dos atos estatais. 6 - Com fulcro na Teoria do Fato Consumado, a situação fática consolidada no tempo com amparo em uma tutela judicial liminar deve ser mantida com lastro na razoabilidade e na segurança jurídica, sob pena de concretização de danos desnecessários e irreparáveis à estudante. 7 - REMESSA DE OFÍCIO E RECURSO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
29/04/2015
Data da Publicação
:
04/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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