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Jurisprudência


TJDF APO - 864949-20140110559158APO

Ementa
CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE VALORES. REAJUSTE CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE LIAME. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. CONDENAÇÃO FAZENDA PÚBLICA. JULGAMENTO DA ADI Nº 4.357/DF. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DE OFÍCIO, FIXAÇÃO DOS JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Para o delineamento da responsabilidade civil contratual é necessário que estejam presentes uma conduta, culposa ou dolosa, vinculada por um nexo causal a um resultado jurídico ou naturalístico, o qual, caso acarrete prejuízo a alguém, enseja a estipulação de uma reparação ou indenização ao ofendido. II. No caso dos autos, não há um liame indubitável entre a conduta do Distrito Federal, o qual não adimpliu com os reajustes contratuais devidos, e a necessidade de obtenção de empréstimos por parte da sociedade empresária, o que exclui certamente a responsabilidade civil do Distrito Federal. III. A fixação dos juros legais e da correção monetária é matéria de ordem pública, de sorte que o magistrado ainda que não provocado pode se manifestar sobre tal assunto. Ainda que o STF no julgamento da ADI nº 4.357/DF, em março de 2013, tenha declarado a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tem-se que a vigência da legislação contestada continuará válida até que sejam modulados os efeitos do presente julgamento, tal entendimento foi proferido, em abril de 2013, em decisão monocrática, pelo Ministro Luiz Fux. IV. Impossível a discussão sobre o cabimento dos reajustes contratuais, quando o contrato firmado entre as partes confirma a disposição do edital, a qual determina que: (...) na hipótese de o prazo de execução da obra objeto da referida Concorrência ultrapassar o período de um ano, os preços serão reajustados a cada período de 12 (doze) meses, tomando se como data base a data de apresentação da proposta. (...). Deste modo, o reajuste é um direito da sociedade empresária, o qual o Distrito Federal não pode se escusar a cumprir, devendo, portanto, adimplir com o devido reajuste contratual a cada período de 12 (doze) meses, a partir da data de apresentação da proposta, em favor da contratada. V. Recursos conhecidos e desprovidos. De ofício, fixação dos juros legais e correção monetária, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada peloart. 5º da Lei nº 11.960/09.

Data do Julgamento : 29/04/2015
Data da Publicação : 06/05/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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