TJDF APO - 865243-20140110879198APO
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. RENÚNCIA AO VALOR SUPERIOR A 60 SMN. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA DE OFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. DECADÊNCIA DA REVISÃO DA APOSENTADORIA. PREJUDICIAL REJEITADA. AUXÍLIO ACIDENTE CONVERTIDO DIRETAMENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DO AFASTAMENTO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. FORMA DE CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSERVÂNCIA DO §7º DO ART. 36 DO REGULAMENTOD A PREVIDÊNCIA SOCIAL (DECRETO 3.048/99). PRECEDENTES STF E STJ (ART. 543-C DO CPC). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Existindo pedido de renúncia ao valor que exceder a 60 salários mínimos, em caso de procedência do pleito, não se conhece da remessa necessária (CPC 475 § 2º). 2. Não se pode alegar ausência do interesse de agir, baseado no fato de que o benefício já foi revisto e devidamente reajustado, se não há comprovação nos autos de que o pagamento retroativo, devidamente corrigido, do salário de benefício já foi quitado em relação ao autor. 3. Ante a omissão da autarquia quanto à correta aplicação do critério de cálculo do salário de benefício tal como normatizado pela Lei dos Benefícios, a busca junto ao Poder Judiciário, por meio do direito de ação, direito fundamental constitucionalmente garantido, da efetivação da vantagem que lhe está sendo sonegada pela autarquia previdenciária, constitui plenamente o interesse processual da parte. 4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no entendimento de que a contagem de tempo ficto de contribuição, tal qual aquele compreendido durante a concessão do auxílio doença, somente será considerado no período básico de cálculo, e, portanto, integrará como verdadeiro salário de contribuição para fins de cálculo da RMI da aposentadoria o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal daquele prévio amparo previdenciário (art. 29, §5º, LBPS), quando o período de afastamento for intercalado com períodos de atividade laborativa. 5. Para os casos em que haja conversão direta do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, o cálculo da RMI desta se dará conforme o disposto no §7º do art. 36 do Decreto 3048/99 (Regulamento da Previdência Social), é dizer, considerando-se cem por cento do salário de benefício que serviu de base de cálculo para a averiguação da RMI do auxílio doença que lhe antecedeu. Precedentes do STF e do STJ. 6. Tendo em vista o descompasso entre a forma de cálculo esposada na sentença para fins de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez e aquela alinhavada pela jurisprudência das Cortes Superiores e desta Casa de Justiça, merece provimento o apelo da autarquia previdenciária. 7. Em se tratando de matéria afeta à Lei 8.213/91, consoante dispõe o parágrafo único do art. 129, esta espécie processual é isenta de custas e verbas sucumbenciais. 8. Remessa necessária NÃO CONHECIDA. Apelo CONHECIDO, ao qual foi dado PROVIMENTO, reformando a sentença no fito de julgar improcedente o pedido da autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. RENÚNCIA AO VALOR SUPERIOR A 60 SMN. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA DE OFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. DECADÊNCIA DA REVISÃO DA APOSENTADORIA. PREJUDICIAL REJEITADA. AUXÍLIO ACIDENTE CONVERTIDO DIRETAMENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DO AFASTAMENTO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. FORMA DE CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSERVÂNCIA DO §7º DO ART. 36 DO REGULAMENTOD A PREVIDÊNCIA SOCIAL (DECRETO 3.048/99). PRECEDENTES STF E STJ (ART. 543-C DO CPC). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Existindo pedido de renúncia ao valor que exceder a 60 salários mínimos, em caso de procedência do pleito, não se conhece da remessa necessária (CPC 475 § 2º). 2. Não se pode alegar ausência do interesse de agir, baseado no fato de que o benefício já foi revisto e devidamente reajustado, se não há comprovação nos autos de que o pagamento retroativo, devidamente corrigido, do salário de benefício já foi quitado em relação ao autor. 3. Ante a omissão da autarquia quanto à correta aplicação do critério de cálculo do salário de benefício tal como normatizado pela Lei dos Benefícios, a busca junto ao Poder Judiciário, por meio do direito de ação, direito fundamental constitucionalmente garantido, da efetivação da vantagem que lhe está sendo sonegada pela autarquia previdenciária, constitui plenamente o interesse processual da parte. 4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no entendimento de que a contagem de tempo ficto de contribuição, tal qual aquele compreendido durante a concessão do auxílio doença, somente será considerado no período básico de cálculo, e, portanto, integrará como verdadeiro salário de contribuição para fins de cálculo da RMI da aposentadoria o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal daquele prévio amparo previdenciário (art. 29, §5º, LBPS), quando o período de afastamento for intercalado com períodos de atividade laborativa. 5. Para os casos em que haja conversão direta do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, o cálculo da RMI desta se dará conforme o disposto no §7º do art. 36 do Decreto 3048/99 (Regulamento da Previdência Social), é dizer, considerando-se cem por cento do salário de benefício que serviu de base de cálculo para a averiguação da RMI do auxílio doença que lhe antecedeu. Precedentes do STF e do STJ. 6. Tendo em vista o descompasso entre a forma de cálculo esposada na sentença para fins de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez e aquela alinhavada pela jurisprudência das Cortes Superiores e desta Casa de Justiça, merece provimento o apelo da autarquia previdenciária. 7. Em se tratando de matéria afeta à Lei 8.213/91, consoante dispõe o parágrafo único do art. 129, esta espécie processual é isenta de custas e verbas sucumbenciais. 8. Remessa necessária NÃO CONHECIDA. Apelo CONHECIDO, ao qual foi dado PROVIMENTO, reformando a sentença no fito de julgar improcedente o pedido da autora.
Data do Julgamento
:
29/04/2015
Data da Publicação
:
08/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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