TJDF APO - 865747-20130111127819APO
CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AVANÇO ESCOLAR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. LEI 9.394/96. RESOLUÇÃO 01/2010-CEDF. REQUISITOS. FREQUENCIA MÍNIMA 75% DOS DIAS LETIVOS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO NA ORIGEM AO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. 1. O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. (art. 4º, inc. V). 1.1. O legislador pretende o reconhecimento e a valorização das capacidades de cada indivíduo, admitindo inclusive a possibilidade de avaliação de aprendizagem que permita o avanço nos estudos pelo aluno, mediante aferição do desempenho. 2. Revela-se descabida a exigência de frequência mínima de 75% do total de horas letivas para fins de concessão do avanço escolar ao aluno que tiver logrado êxito em vestibular, porquanto deve prevalecer a demonstração da capacidade intelectual conjuntamente com os demais requisitos, consoante previsão no artigo 24, inciso V, item c, da Lei nº 9.394/96. 3. Nos termos da Súmula 421/STJ os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 4. Sendo a parte representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal e a condenação na origem quanto aos honorários advocatícios coube ao ente distrital que se encontra vinculada, entendo que tais honorários acabam por destinar a própria pessoa jurídica de direito público interno, de modo que não subsiste razões para atribuir ao Distrito Federal o ônus decorrente de tal condenação, sob pena de confusão entre credor e devedor. 5. Recurso voluntário conhecido e negado provimento. A remessa necessária conhecida e provida parcialmente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AVANÇO ESCOLAR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. LEI 9.394/96. RESOLUÇÃO 01/2010-CEDF. REQUISITOS. FREQUENCIA MÍNIMA 75% DOS DIAS LETIVOS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO NA ORIGEM AO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. 1. O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. (art. 4º, inc. V). 1.1. O legislador pretende o reconhecimento e a valorização das capacidades de cada indivíduo, admitindo inclusive a possibilidade de avaliação de aprendizagem que permita o avanço nos estudos pelo aluno, mediante aferição do desempenho. 2. Revela-se descabida a exigência de frequência mínima de 75% do total de horas letivas para fins de concessão do avanço escolar ao aluno que tiver logrado êxito em vestibular, porquanto deve prevalecer a demonstração da capacidade intelectual conjuntamente com os demais requisitos, consoante previsão no artigo 24, inciso V, item c, da Lei nº 9.394/96. 3. Nos termos da Súmula 421/STJ os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 4. Sendo a parte representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal e a condenação na origem quanto aos honorários advocatícios coube ao ente distrital que se encontra vinculada, entendo que tais honorários acabam por destinar a própria pessoa jurídica de direito público interno, de modo que não subsiste razões para atribuir ao Distrito Federal o ônus decorrente de tal condenação, sob pena de confusão entre credor e devedor. 5. Recurso voluntário conhecido e negado provimento. A remessa necessária conhecida e provida parcialmente.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
11/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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