TJDF APO - 865752-20130111729948APO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NOVACAP. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. QUEDA DE ÁRVORE. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICO. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A empresa pública demandada tem como um de seus objetos a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse próprio do Distrito Federal, e dentre eles relacionados a manutenção de áreas verdes, sendo, portanto, parte legítima para o pólo passivo do feito. Preliminar rejeitada. 2. A responsabilidade civil do ente estatal por omissão é subjetiva, exigindo dolo ou culpa (negligência, imperícia ou imprudência). 3. Restando demonstrado que a omissão do ente público, decorrente da queda de árvore, ocasionou lesões físicas na parte demandante, razão lhe assiste ao ressarcimento indenizatório. 4. Em havendo comprovação dos danos materiais, e qualquer insurgência da parte Apelante quanto aos mesmos, procedente se mostra a indenização a título de lucros cessantes. 5. O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. 6. O Superior Tribunal de Justiça de forma pacífica admite a cumulação do dano estético com o dano moral, considerando que estes possuem finalidade distintas. 7. O valor da indenização por danos morais e estéticos deve se fixado, com razoabilidade e proporcionalidade ao dano experimentado, atendendo a finalidade compensatória da vítima sem lhe propiciar enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, inibir a reiteração da conduta que ensejou o dano. 8. Quantum dos danos morais e estéticos minorados. 9. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NOVACAP. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. QUEDA DE ÁRVORE. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICO. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A empresa pública demandada tem como um de seus objetos a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse próprio do Distrito Federal, e dentre eles relacionados a manutenção de áreas verdes, sendo, portanto, parte legítima para o pólo passivo do feito. Preliminar rejeitada. 2. A responsabilidade civil do ente estatal por omissão é subjetiva, exigindo dolo ou culpa (negligência, imperícia ou imprudência). 3. Restando demonstrado que a omissão do ente público, decorrente da queda de árvore, ocasionou lesões físicas na parte demandante, razão lhe assiste ao ressarcimento indenizatório. 4. Em havendo comprovação dos danos materiais, e qualquer insurgência da parte Apelante quanto aos mesmos, procedente se mostra a indenização a título de lucros cessantes. 5. O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. 6. O Superior Tribunal de Justiça de forma pacífica admite a cumulação do dano estético com o dano moral, considerando que estes possuem finalidade distintas. 7. O valor da indenização por danos morais e estéticos deve se fixado, com razoabilidade e proporcionalidade ao dano experimentado, atendendo a finalidade compensatória da vítima sem lhe propiciar enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, inibir a reiteração da conduta que ensejou o dano. 8. Quantum dos danos morais e estéticos minorados. 9. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
11/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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