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Jurisprudência


TJDF APO - 866974-20140110325450APO

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL N. 41/2012. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. LEGALIDADE. PREVISÃO NO EDITAL. APLICAÇÃO DE CRITÉRIO OBJETIVOS. EXISTÊNCIA DE LAUDO DESCRITIVO DOS TESTES APLICADOS. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA EXCLUSÃO DO CONCURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO § 4º, ART. 20, DO CPC. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU. EXAME EM QUALQUER FASE OU GRAU DE JURISDIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA FALTA DE CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO APELADO. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDOS. 1. ALei n. 7.289/1984, com a redação dada pela Lei n. 12.086, de 06/11/2009, que é o Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal, prevê expressamente a necessidade de aptidão psicológica dos candidatos ao exercício da função policial-militar, desde que esteja previsto no edital do concurso, como no caso. 2. No período em que vigorou o Decreto n. 6.944, de 21/08/2009, houve vedação ao psicotécnico, mas foi ela revogada pelo Decreto n. 7.308, de 22/09/2010, de modo a restabelecer a legalidade de tal avaliação. Entretanto, o concurso em questão, regido pelo Edital n. 41 e datado de 11/12/2012, sequer foi alcançado por aquela norma impeditiva. 3. Os critérios e finalidade da avaliação psicológica estão descritos nos itens 14.1, 14.2, 14.3 e 14.3.1 e, além disso, o Laudo inicialmente firmado por um psicólogo e posteriormente referendado por mais três profissionais da área, pertencentes à banca revisora do concurso, contém as explicações técnicas em virtude das quais o apelado foi considerado inapto para o cargo, quais sejam, raciocínio verbal e analógico dedutivos insatisfatórios. 4. Aavaliação psicológica é o instrumento para apurar características de personalidade incompatíveis com as funções de determinados cargos públicos, no caso o Soldado da Polícia Militar. Nesse contexto, a prevalência aqui é do interesse público sobre o particular, tendo em vista a natureza especial da atividade do Soldado, o qual exerce função de segurança pública e, por isso, vivencia diversas situações de estresse em seu cotidiano, convive com conflitos e violência dos mais variados tipos e graus, com o objetivo de salvaguardar precipuamente a população e seus bens. Nesse contexto, não é qualquer pessoa que tem perfil para lidar com tais situações rotineiramente, advindo daí a necessidade e importância de avaliar psicologicamente o candidato. 5. Tendo sido que o apelado foi considerado inapto por profissionais preparados para a avaliação psicológica, não havendo provas que desconstituam o Laudo Oficial apresentado, não há dúvida que tal Laudo deve prevalecer e ser prestigiado. Sendo assim, deve ser negada a admissão do candidato que não se enquadra nas exigências necessárias ao desempenho do cargo de Soldado da PMDF, restando patente a inexistência de ilegalidade na exclusão perpetrada. 6. Não tendo havido condenação, é aplicável a regra do § 4º do artigo 20 do CPC, observados os parâmetros do § 3º do mesmo dispositivo legal. Na espécie, levando-se em conta a complexidade de grau médio da causa e que um certo labor em relação a ela se exigiu, mostra-se razoável e proporcional impor ao apelado o pagamento da quantia de R$ 1.000,00 em favor do Distrito Federal. 7. Embora o pedido de justiça gratuita deduzido pelo autor, apelado, não tenha sido apreciado pelo MM. Juiz singular, pode agora ser objeto de exame, porque se trata de pleito que pode ser deduzido em qualquer fase ou grau de jurisdição e por estar o feito sujeito à remessa obrigatória. 8. Tendo o apelado apresentado declaração e comprovado não ter condições de arcar com as custas do processo e com honorários de advogado, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, tem direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita, restando suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais que lhe foram impostas, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50. 9. Remessa necessária recebida e recurso conhecido, ambos providos. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 06/05/2015
Data da Publicação : 18/05/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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