TJDF APO - 867761-20140111046100APO
DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. VANTAGEM REMUNERATÓRIA ASSEGURADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REAJUSTE DE PROVENTOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR APOSENTADO QUANDO CUMPRIA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIREITO À PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. APLICAÇÃO DO DECRETO DISTRITAL 25.324/2004. COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. I. A pretensão deduzida em ação autônoma, relativa ao pagamento de benefício remuneratório proclamado em mandado de segurança coletivo, não pode sofrer o impacto da prescrição do próprio fundo de direito. II. Tratando-se de demanda que tem por objeto o pagamento de vantagem reconhecida em mandado de segurança coletivo, a prescrição da pretensão condenatória deve ser orientada pela prescrição da ação originária. III. O direito à percepção dos proventos de acordo com a tabela de vencimentos concernente à jornada de 40 horas semanais, com os reflexos correspondentes, encontra-se sob manto da coisa julgada constituída no mandado de segurança coletivo impetrado pela entidade sindical. IV. O servidor pertencente à categoria substituída e que se enquadra nos parâmetros objetivos e subjetivos da coisa julgada faz jus à percepção dos reflexos patrimoniais da vantagem remuneratória concedida no mandamus coletivo. V. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. VANTAGEM REMUNERATÓRIA ASSEGURADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REAJUSTE DE PROVENTOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR APOSENTADO QUANDO CUMPRIA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIREITO À PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. APLICAÇÃO DO DECRETO DISTRITAL 25.324/2004. COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. I. A pretensão deduzida em ação autônoma, relativa ao pagamento de benefício remuneratório proclamado em mandado de segurança coletivo, não pode sofrer o impacto da prescrição do próprio fundo de direito. II. Tratando-se de demanda que tem por objeto o pagamento de vantagem reconhecida em mandado de segurança coletivo, a prescrição da pretensão condenatória deve ser orientada pela prescrição da ação originária. III. O direito à percepção dos proventos de acordo com a tabela de vencimentos concernente à jornada de 40 horas semanais, com os reflexos correspondentes, encontra-se sob manto da coisa julgada constituída no mandado de segurança coletivo impetrado pela entidade sindical. IV. O servidor pertencente à categoria substituída e que se enquadra nos parâmetros objetivos e subjetivos da coisa julgada faz jus à percepção dos reflexos patrimoniais da vantagem remuneratória concedida no mandamus coletivo. V. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
29/04/2015
Data da Publicação
:
01/06/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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