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Jurisprudência


TJDF APO - 868234-20140111260384APO

Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA NA PRÓSTATA (CID C61). URGÊNCIA CIRÚRGICA. INÉRCIA ESTATAL, MESMO APÓS O DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. CUSTEIO PELO ESTADO DAS DESPESAS GASTAS EM HOSPITAL PARTICULAR. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO PELA FALTA DE SERVIÇO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA LEI 11.960/09 DECLARADA PELO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APÓS 25/03/2015, CORREÇÃO PELO IPCA-E, JUROS MORATÓRIOS CONSOANTE SISTEMÁTICVA ANTERIORMENTE APLICÁVEL. INAPLICÁVEL, IN CASU, PELA INCIDÊNCIA NO REEXAME NECESSÁRIO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MONTANTE RAZOÁVEL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. 1. Nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. 2.O direito à saúde, inserto nos arts. 6º e 196 da CF e arts. 204, II, e 205, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever do Estado estendido de forma solidária a todos os entes da federação, de observância obrigatória pelos responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do direito. A Constituição não é ornamental, não se tratando de um arcabouço de idéia e princípios, reclama, pois, uma efetividade real de suas normas que, no que atine ao direito à saúde, deve se realizar por meio de políticas sociais e econômicas, propiciando aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamento mais adequado e eficaz, apto a ofertar ao enfermo maior dignidade de vida e menor sofrimento, independentemente do custo do insumo ou procedimento médico indicado. 3. No particular, é de se observar que o autor, portador de neoplasia maligna na próstata (CID C61), possuía situação clínica de emergência e com indicativo de cirurgia, pedido médico este que não foi atendido pelo Distrito Federal. Na tentativa de concretização do seu direito à saúde, o autor, além de notificar, por intermédio da Defensoria Pública, o diretor do Hospital de Base do Distrito Federal, foi obrigado, após o decurso de mais de 6 meses sem solução do caso, a impetrar mandado de segurança (n. 2014.00.2.001801-2) em face do Secretário de Governo da Saúde do Distrito Federal que, não obstante o deferimento da liminar, ulteriormente confirmada com a concessão da ordem, quedou-se inerte. Daí porque, após longo período de espera, o autor foi obrigado a realizar o procedimento cirúrgico em hospital particular, desfazendo-se do seu patrimônio e arcando com o pagamento dos valores da cirurgia. 4.Considerando que o autor somente realizou a cirurgia em hospital particular em razão do sofrimento ocasionado pela moléstia e da inércia do ente distrital na concretização do direito à saúde, inclusive com o descumprimento de medida liminar, cabível o pedido de ressarcimento dos valores gastos com o procedimento cirúrgico, devidamente comprovados (CC, arts. 402 e 403). 5.Não há falar em limitação dos valores devidos com base na Tabela do SUS, seja em prol da normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944), seja porque a instituição privada que prestou o serviço não firmou qualquer contrato ou convênio com o ente federativo (Acórdão n. 490026, 20080111214627APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2011, Publicado no DJE: 24/03/2011. Pág.: 116). 6.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. In casu, evidente a existência de violação a direitos da personalidade, em razão da inércia deliberada do DF em prestar o serviço de saúde adequado ao autor, que persistiu inclusive após o deferimento de medida judicial, e das angústias diante da urgência do caso e da longa espera sem qualquer solução, com a necessidade de custeio autônomo de tratamento particular (prejuízo in re ipsa). 7.O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Sob esse enfoque, escorreito o valor dos danos morais arbitrado na sentença, de R$ 10.000,00. 8.Quanto à fixação dos consectários legais decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública, incide a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009) até 25/03/2015, a atualização monetária e a compensação da mora são calculados, em incidência única, pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), e após esta data, em se tratando de débitos fazendários não tributários, a correção monetária deverá observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e os juros de mora deverão ser calculados obedecendo a sistemática anterior à vigência do art. 5º da Lei 11.960/09, declarada inconstitucional por reverberação normativa pelo STF em decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade. Entretanto, na remessa necessária incide o princípio da non reformatio in pejus. 8.1.No que tange aos danos materiais, a correção monetária e os juros de mora incidem, respectivamente, a partir do desembolso e da citação (Súmula n. 43/STJ e CC, art. 405). Quanto aos danos morais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ), enquanto que a correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 9.Ante a sucumbência do ente distrital, cabe ao réu arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, estes no patamar razoável de 10% do valor da condenação (CPC, arts. 20, §§ 3º e 4º, e 21, parágrafo único), observada a isenção legal do ente distrital em relação às custas processuais (Decreto-Lei n. 500/69). 10. Apelação e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 20/05/2015
Data da Publicação : 25/05/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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