main-banner

Jurisprudência


TJDF APO - 868308-20140111008337APO

Ementa
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO - AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 1/2013. RECURSO DO RÉU/DISTRITO FEDERAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA ETAPA DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. TRANSAÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS. 1. O pedido autoral de declaração de nulidade do ato atacado encontra-se fundamentado na não observância dos princípios da legalidade e razoabilidade, matéria que não refoge ao controle judicial, restando patente a possibilidade jurídica do pedido. 2. Comprovado que não houve instrução na esfera penal, em razão da suspensão condicional do processo, restando extinta a punibilidade do autor do fato após o cumprimento das condições fixadas na transação, não se pode estabelecer juízo de presunção de culpa em desfavor do candidato, até porque as informações expostas no registro policial não foram submetidas ao contraditório. Não restou provado que o candidato efetivamente portava substância entorpecente, o que seria imprescindível que a comissão promovesse a apuração dos fatos, sujeita ao contraditório, o que não foi realizado. 3. Não comparece razoável a eliminação do candidato em razão da existência de transação penal anterior, cuja punibilidade foi declarada extinta por sentença transitada em julgado. Aliás, a utilização dessa informação para fins de investigação social não encontra previsão legal, consoante se infere do disposto no artigo 202 da Lei de Execução Penal, verbis:Art.202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA para manter a r. sentença recorrida.

Data do Julgamento : 20/05/2015
Data da Publicação : 28/05/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão