TJDF APO - 868464-20110110988248APO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. ARTIGO 40, §1º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. REGIME DO ART. 543-B CAPUT E § 3º, DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. DOENÇAS NÃO MENCIONADAS NO § 5º DO ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 769/08. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES DO STF E TJDFT. REVERSÃO DA APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. No julgamento da questão nas causas repetitivas pelo Supremo Tribunal Federal, em caso de divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do STF, haverá reexame da causa pelo órgão julgador local, podendo ocorrer, ou não, a retratação pela reapreciação do tema (art. 543-C, §7º do CPC). O juízo de revisão é obrigatório, embora o órgão julgador não esteja vinculado a decidir pela modificação do acórdão recorrido, podendo, no reexame, alterar ou manter o julgado anterior. 2. Para possibilitar a concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais, consoante o previsto no §1º do art. 18 da Lei 769/08, necessária a comprovação de um dos permissivos legais: acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave. Ausente o vínculo da moléstia diagnosticada com tais exceções legais, impossível a concessão dos proventos em sua integralidade. 3. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, 'na forma da lei'. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. (RE 656.860/MT). 4. Não demonstradas expressamente as moléstias diagnosticadas no §5º, do art. 18, da Lei do RPPS/DF, e ante a impossibilidade de discricionariedade na sua concessão, de acordo com a abalizada orientação jurisprudencial firmada pelo STF e acolhida por esta Corte de Justiça, não fará jus o segurado ao percebimento na integralidade dos proventos da aposentadoria por invalidez. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, EM SEDE DE REJULGAMENTO, CONHECIDOS E PROVIDOS.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. ARTIGO 40, §1º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. REGIME DO ART. 543-B CAPUT E § 3º, DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. DOENÇAS NÃO MENCIONADAS NO § 5º DO ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 769/08. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES DO STF E TJDFT. REVERSÃO DA APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. No julgamento da questão nas causas repetitivas pelo Supremo Tribunal Federal, em caso de divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do STF, haverá reexame da causa pelo órgão julgador local, podendo ocorrer, ou não, a retratação pela reapreciação do tema (art. 543-C, §7º do CPC). O juízo de revisão é obrigatório, embora o órgão julgador não esteja vinculado a decidir pela modificação do acórdão recorrido, podendo, no reexame, alterar ou manter o julgado anterior. 2. Para possibilitar a concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais, consoante o previsto no §1º do art. 18 da Lei 769/08, necessária a comprovação de um dos permissivos legais: acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave. Ausente o vínculo da moléstia diagnosticada com tais exceções legais, impossível a concessão dos proventos em sua integralidade. 3. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, 'na forma da lei'. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. (RE 656.860/MT). 4. Não demonstradas expressamente as moléstias diagnosticadas no §5º, do art. 18, da Lei do RPPS/DF, e ante a impossibilidade de discricionariedade na sua concessão, de acordo com a abalizada orientação jurisprudencial firmada pelo STF e acolhida por esta Corte de Justiça, não fará jus o segurado ao percebimento na integralidade dos proventos da aposentadoria por invalidez. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, EM SEDE DE REJULGAMENTO, CONHECIDOS E PROVIDOS.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
25/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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