TJDF APO - 869650-20130110839686APO
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REPERCUÇÃO GERAL. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. 1. Embora o Supremo Tribunal tenha reconhecido a repercussão geral da matéria em análise tal fato não autoriza a suspensão dos feitos sobre este mesmo tema sem a manifestação do Presidente deste Tribunal ou daquela Colenda Corte, o que ocorrerá por ocasião de eventual interposição de Recurso Extraordinário. 2. Somente os ganhos habituais do servidor público, ou seja, as parcelas de natureza permanente, incorporadas à remuneração, devem sofrer a incidência da contribuição previdenciária, excluindo-se, portanto, as parcelas indenizatórias, por se tratarem de compensação. 3. O adicional de férias (1/3) é percebido pelo servidor quando do gozo das férias e ao aposentar-se, como não terá mais férias a usufruir, não mais receberá o adicional, não repercutindo, assim, em benefício futuro. Portanto, não se admite o pagamento de contribuição sem o correspondente benefício, haja vista o caráter contributivo e retributivo da previdência social. 4. Precedente: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. [...] 4. O terço constitucional de férias constitui verba recebida pelo servidor, quando há o efetivo gozo de férias, não havendo, por conseguinte, a prestação de serviço. Tal benefício não tem natureza remuneratória, mas compensatória, como um reforço financeiro para o período de fruição das férias. Ademais, a referida parcela não é incorporada ao valor recebido pelo servidor a título de aposentadoria. [...] (Acórdão n.601693, 20100112268930APO, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: ANA MARIA CANTARINO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/07/2012, Publicado no DJE: 16/07/2012. Pág.: 81). 5. Na espécie, conforme preceitua o art.219, caput, e o seu §1º, do CPC, deve ser considerada data da propositura da ação a data do seu protocolamento na Justiça Federal, ou seja, 01/06/2010. 6. Na repetição de indébito tributário, os juros moratórios têm como termo inicial o trânsito em julgado da sentença e a correção monetária a data de cada desconto indevido, nos termos das Súmulas 162 e 188 do Superior Tribunal de Justiça. Recursos de apelação e remessa necessária conhecidos. Providos o recurso dos autores e a remessa necessária, para declarar ser a data da propositura da ação o dia 01/06/2010 e estabelecer que os juros moratórios tenham como termo inicial o trânsito em julgado da sentença e a correção monetária a data de cada desconto indevido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REPERCUÇÃO GERAL. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. 1. Embora o Supremo Tribunal tenha reconhecido a repercussão geral da matéria em análise tal fato não autoriza a suspensão dos feitos sobre este mesmo tema sem a manifestação do Presidente deste Tribunal ou daquela Colenda Corte, o que ocorrerá por ocasião de eventual interposição de Recurso Extraordinário. 2. Somente os ganhos habituais do servidor público, ou seja, as parcelas de natureza permanente, incorporadas à remuneração, devem sofrer a incidência da contribuição previdenciária, excluindo-se, portanto, as parcelas indenizatórias, por se tratarem de compensação. 3. O adicional de férias (1/3) é percebido pelo servidor quando do gozo das férias e ao aposentar-se, como não terá mais férias a usufruir, não mais receberá o adicional, não repercutindo, assim, em benefício futuro. Portanto, não se admite o pagamento de contribuição sem o correspondente benefício, haja vista o caráter contributivo e retributivo da previdência social. 4. Precedente: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. [...] 4. O terço constitucional de férias constitui verba recebida pelo servidor, quando há o efetivo gozo de férias, não havendo, por conseguinte, a prestação de serviço. Tal benefício não tem natureza remuneratória, mas compensatória, como um reforço financeiro para o período de fruição das férias. Ademais, a referida parcela não é incorporada ao valor recebido pelo servidor a título de aposentadoria. [...] (Acórdão n.601693, 20100112268930APO, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: ANA MARIA CANTARINO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/07/2012, Publicado no DJE: 16/07/2012. Pág.: 81). 5. Na espécie, conforme preceitua o art.219, caput, e o seu §1º, do CPC, deve ser considerada data da propositura da ação a data do seu protocolamento na Justiça Federal, ou seja, 01/06/2010. 6. Na repetição de indébito tributário, os juros moratórios têm como termo inicial o trânsito em julgado da sentença e a correção monetária a data de cada desconto indevido, nos termos das Súmulas 162 e 188 do Superior Tribunal de Justiça. Recursos de apelação e remessa necessária conhecidos. Providos o recurso dos autores e a remessa necessária, para declarar ser a data da propositura da ação o dia 01/06/2010 e estabelecer que os juros moratórios tenham como termo inicial o trânsito em julgado da sentença e a correção monetária a data de cada desconto indevido.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
01/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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