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Jurisprudência


TJDF APO - 870856-20130110613034APO

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATORIA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 01, DE 24 DE MAIO DE 2011. EXAME PSICOTÉCNICO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CIENTIFICIDADE DO PERFIL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE DISCRIÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO LEGAL DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO COMO ESPÉCIE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO PERFIL. APLICAÇÃO DO CONJUNTO NORMATIVO VIGENTE À ÉPOCA DO EDITAL DE ABERTURA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA VEDAÇÃO CONSTANTE NO DECRETO Nº 6.499/2009. APRESENTAÇÃO DE EXAME MÉDICO. INTEMPESTIVIDADE. INABILITAÇÃO DO CANDIDATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1.De acordo com o Enunciado nº 20 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 2.Os testes psicológicos, incluído o perfil profissiográfico, são dotados de cientificidade própria a uma seara do conhecimento humano marcadamente subjetiva, a qual, embora em regra seja avessa a uma cientificidade cartesiana, nem por isso é destituída de cientificidade. Nessa linha, o teste psicológico busca integrar ao certame público notas da cientificidade própria da investigação do temperamento e do convívio social do homem, sendo, portanto, materializados princípios explícitos e implícitos que regem a Administração, como a eficiência no seu extrato evidenciador da escolha e da formação de agentes públicos, aptos ao desempenho da nobre função, no caso, de conservar a segurança (repressiva e preventiva) da sociedade. Dessa forma, não é dado ao Judiciário substituir o mérito de uma área do conhecimento com metodologia própria pela discrição judicial. 3.O exame psicotécnico para aferir perfil profissiográfico mostra-se válido sob a perspectiva de que é dotado de critérios objetivos. 4.A aplicação de teste psicológico requer previsão expressa em lei, o que se nota - em sede de concursos para Praça Bombeiro Militar do CBMDF (Edital nº 001, de 24/5/2011) - da previsão contida no art. 11 da Lei nº 7.479/86, com a redação dada pela Lei nº 12.086/09. Sendo o perfil profissiográfico espécie de avaliação psicológica, a sua realização apenas passou a encontrar óbice quando da edição do Decreto nº 6.944/09 (21/8/2009), o qual previu expressamente vedação para a sua realização, tendo essa vedação sido revogada pelo Decreto nº 7.308 (setembro de 2010). Assim, apenas há óbice à realização de teste psicológico de aferição de perfil profissiográfico, para os Editais de Certame Público lançadas entre agosto de 2009 e setembro de 2010. 5.Deve ser aplicado o conjunto normativo vigente à época do Edital de Abertura do Concurso Público, sob pena de ser malferido o princípio da irretroatividade, de sorte que, por isso, é imperativa a conclusão de que é hígida a realização de avaliação psicológica com a finalidade de avaliação profissiográfica, em razão de, à época do Edital de Abertura nº 001, de 24/5/2011, não existir previsão de vedação quanto à realização de perfil profissiográfico. Precedente da 1ª Câmara Cível (Acórdão n. 627775, 20100111119837EIC, Relator ANGELO PASSARELI, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/09/2012, DJ 19/10/2012 p. 49). 6.Há previsão legal no que concerne à realização de avaliação psicológica mediante o perfil profissiográfico para o concursos de seleção de Praça Bombeiro Militar do CBMDF - Edital nº 001, de 24/5/2011. 7.O princípio da legalidade aplicável à Administração Pública pode ser ponderado por meio da aplicação do princípio da razoabilidade, igualmente relevante na atuação do administrador público. Nesse sentido, embora caiba ao administrador público eleger os elementos com base nos quais escolherá os ocupantes dos cargos públicos, o preceito da inafastabilidade do Judiciário (Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV) permite que os atos discricionários sejam objeto de controle sob os filtros da legalidade, da moralidade e da razoabilidade. 8.Mostra-se desarrazoada a inabilitação de candidato em concurso público ao considerar intempestiva a entrega de exame médico se a falta decorreu de erro de profissional médico que elaborou resultado com nomenclatura diversa da exibida no edital. 9.Remessa e Apelação conhecidas e parcialmente providas.

Data do Julgamento : 20/05/2015
Data da Publicação : 03/06/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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