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Jurisprudência


TJDF APO - 873327-20140110301857APO

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL N. 41/2012. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE DECIDIR SUFICIENTES. PRELIMINAR AFASTADA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. LEGALIDADE. PREVISÃO NO EDITAL. CANDIDATO CONSIDERADO REAVALIADO E CONSIDERADO APTO. PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. CONDENAÇÃO DESCABIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não padece de nulidade a sentença, uma vez que está devidamente fundamentada com as razões que formaram o convencimento do Julgador, restando atendida a norma prevista no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. ALei n. 7.289/1984, com a redação dada pela Lei n. 12.086, de 06/11/2009, que é o Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal, prevê expressamente a necessidade de aptidão psicológica dos candidatos ao exercício da função policial-militar, desde que esteja previsto no edital do concurso, como no caso. 3. No período em que vigorou o Decreto n. 6.944, de 21/08/2009, houve vedação ao psicotécnico, mas foi ela revogada pelo Decreto n. 7.308, de 22/09/2010, de modo a restabelecer a legalidade de tal avaliação. Entretanto, o concurso em questão, regido pelo Edital n. 41 e datado de 11/12/2012, sequer foi alcançado por aquela norma impeditiva. 3. Aavaliação psicológica é o instrumento para apurar características de personalidade incompatíveis com as funções de determinados cargos públicos, no caso o Soldado da Polícia Militar e, nesse contexto, a prevalência é do interesse público sobre o particular, tendo em vista a natureza especial da atividade do Soldado, o qual exerce função de segurança pública e por isso vivencia diversas situações de estresse em seu cotidiano, convive com conflitos e violência dos mais variados tipos e graus, com o objetivo de salvaguardar precipuamente a população e seus bens, de modo que não é qualquer pessoa que tem perfil para lidar com tais situações rotineiramente, advindo daí a necessidade e importância de avaliar psicologicamente o candidato. 4. Uma vez que, por decisão liminar, o candidato inicialmente considerado inapto para o cargo é submetido à nova avaliação psicológica, vindo a ser considerado apto para o exercício da função de policial militar, tendo sido aprovado em todas as fases do certame, nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade há na sua continuidade no concurso e na realização da matrícula no curso de formação para o qual foi convocado, devendo ser mantida a r. sentença neste aspecto. 5. Não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em mandado de segurança, a teor do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009, da Súmula 512 da Excelsa Corte de Justiça e da Súmula n. 105 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 6. Remessa necessária recebida e recurso voluntário conhecido, ambos providos parcialmente. Sentença reformada em parte.

Data do Julgamento : 03/06/2015
Data da Publicação : 16/06/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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