TJDF APO - 873327-20140110301857APO
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL N. 41/2012. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE DECIDIR SUFICIENTES. PRELIMINAR AFASTADA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. LEGALIDADE. PREVISÃO NO EDITAL. CANDIDATO CONSIDERADO REAVALIADO E CONSIDERADO APTO. PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. CONDENAÇÃO DESCABIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não padece de nulidade a sentença, uma vez que está devidamente fundamentada com as razões que formaram o convencimento do Julgador, restando atendida a norma prevista no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. ALei n. 7.289/1984, com a redação dada pela Lei n. 12.086, de 06/11/2009, que é o Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal, prevê expressamente a necessidade de aptidão psicológica dos candidatos ao exercício da função policial-militar, desde que esteja previsto no edital do concurso, como no caso. 3. No período em que vigorou o Decreto n. 6.944, de 21/08/2009, houve vedação ao psicotécnico, mas foi ela revogada pelo Decreto n. 7.308, de 22/09/2010, de modo a restabelecer a legalidade de tal avaliação. Entretanto, o concurso em questão, regido pelo Edital n. 41 e datado de 11/12/2012, sequer foi alcançado por aquela norma impeditiva. 3. Aavaliação psicológica é o instrumento para apurar características de personalidade incompatíveis com as funções de determinados cargos públicos, no caso o Soldado da Polícia Militar e, nesse contexto, a prevalência é do interesse público sobre o particular, tendo em vista a natureza especial da atividade do Soldado, o qual exerce função de segurança pública e por isso vivencia diversas situações de estresse em seu cotidiano, convive com conflitos e violência dos mais variados tipos e graus, com o objetivo de salvaguardar precipuamente a população e seus bens, de modo que não é qualquer pessoa que tem perfil para lidar com tais situações rotineiramente, advindo daí a necessidade e importância de avaliar psicologicamente o candidato. 4. Uma vez que, por decisão liminar, o candidato inicialmente considerado inapto para o cargo é submetido à nova avaliação psicológica, vindo a ser considerado apto para o exercício da função de policial militar, tendo sido aprovado em todas as fases do certame, nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade há na sua continuidade no concurso e na realização da matrícula no curso de formação para o qual foi convocado, devendo ser mantida a r. sentença neste aspecto. 5. Não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em mandado de segurança, a teor do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009, da Súmula 512 da Excelsa Corte de Justiça e da Súmula n. 105 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 6. Remessa necessária recebida e recurso voluntário conhecido, ambos providos parcialmente. Sentença reformada em parte.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL N. 41/2012. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE DECIDIR SUFICIENTES. PRELIMINAR AFASTADA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. LEGALIDADE. PREVISÃO NO EDITAL. CANDIDATO CONSIDERADO REAVALIADO E CONSIDERADO APTO. PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. CONDENAÇÃO DESCABIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não padece de nulidade a sentença, uma vez que está devidamente fundamentada com as razões que formaram o convencimento do Julgador, restando atendida a norma prevista no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. ALei n. 7.289/1984, com a redação dada pela Lei n. 12.086, de 06/11/2009, que é o Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal, prevê expressamente a necessidade de aptidão psicológica dos candidatos ao exercício da função policial-militar, desde que esteja previsto no edital do concurso, como no caso. 3. No período em que vigorou o Decreto n. 6.944, de 21/08/2009, houve vedação ao psicotécnico, mas foi ela revogada pelo Decreto n. 7.308, de 22/09/2010, de modo a restabelecer a legalidade de tal avaliação. Entretanto, o concurso em questão, regido pelo Edital n. 41 e datado de 11/12/2012, sequer foi alcançado por aquela norma impeditiva. 3. Aavaliação psicológica é o instrumento para apurar características de personalidade incompatíveis com as funções de determinados cargos públicos, no caso o Soldado da Polícia Militar e, nesse contexto, a prevalência é do interesse público sobre o particular, tendo em vista a natureza especial da atividade do Soldado, o qual exerce função de segurança pública e por isso vivencia diversas situações de estresse em seu cotidiano, convive com conflitos e violência dos mais variados tipos e graus, com o objetivo de salvaguardar precipuamente a população e seus bens, de modo que não é qualquer pessoa que tem perfil para lidar com tais situações rotineiramente, advindo daí a necessidade e importância de avaliar psicologicamente o candidato. 4. Uma vez que, por decisão liminar, o candidato inicialmente considerado inapto para o cargo é submetido à nova avaliação psicológica, vindo a ser considerado apto para o exercício da função de policial militar, tendo sido aprovado em todas as fases do certame, nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade há na sua continuidade no concurso e na realização da matrícula no curso de formação para o qual foi convocado, devendo ser mantida a r. sentença neste aspecto. 5. Não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em mandado de segurança, a teor do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009, da Súmula 512 da Excelsa Corte de Justiça e da Súmula n. 105 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 6. Remessa necessária recebida e recurso voluntário conhecido, ambos providos parcialmente. Sentença reformada em parte.
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
16/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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